Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB/SP Nº 231.747)
APELADO: ADEMAR LEANDRO DE FARIAS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA PROMOVER A CITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-03.2023.8.14.0074
Trata-se de recurso de Apelação interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pela 2ª Vara de Tailândia nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0800373-03.2023.8.14.0074), movida em face de ADEMAR LEANDRO DE FARIAS. A sentença recorrida extinguiu o feito em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se verifica do trecho a seguir: “(...) A parte autora, a despeito de ter sido intimada, não cumpriu a diligência que lhe cabia e não providenciou as custas necessárias para a citação dos herdeiros do requerido falecido. Note-se que a citação é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. Importante realçar que é desnecessária a intimação pessoal do autor, uma vez que tal exigência somente está prevista para as hipóteses insertas no art. 485, incisos II e III, do CPC, não se amoldando ao caso em exame, pois a extinção está sendo baseada no inciso IV do referido artigo. Esse foi o entendimento exarado no julgamento da apelação cível nº 0149649-25.2015.8.14.0074, em acórdão proferido pelo TJPA: (....) Diante de tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (...)”. Em suas razões recursais, defende a tese de que a sentença contém vício insanável, pois, se a parte não cumpriu com ato que lhe incumbia, deveria o Juízo a quo ter capitulado a extinção do processo no inciso III do art. 485 do CPC (e não no inciso IV do mesmo artigo), fundamento que remeteria à necessária intimação da parte apelante, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias (§ 1º do art. 485 do CPC), o que não ocorreu, contudo. Complementa que a extinção do processo neste caso, causa grande prejuízo ao recorrente que precisou propor a presente demanda para a tentativa de reaver o bem e seu crédito, diante do inadimplemento do réu com as obrigações assumidas. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação, expedindo-se mandado de citação em nome dos herdeiros. Sem contrarrazões diante da não triangularização processual. Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, com esteio no art. 926, § 1º e 932, inciso VIII, do NCPC e no art. 133, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte que autoriza o julgamento monocrático, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, busca o recorrente a anulação da sentença que extinguiu a demanda executiva por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando no inciso IV do art. 485 do CPC. Da leitura do comando sentencial, observa-se que o juízo singular fundamentou a extinção sem resolução do mérito porque o ora apelante, embora tenha sido intimado da necessidade de recolhimento de custas de diligência, não providenciou o pagamento, de modo a permitir a citação dos herdeiros do executado falecido no curso do processo. Tenho que a conclusão lançada pelo magistrado de origem não carece de modificação. Compulsando os autos, verifica-se que durante o curso da execução, a parte apelante teve ciência do falecimento do executado e, por essa razão, requereu a suspensão do feito para tomar as providências cabíveis. Quanto ao pedido, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de habilitação dos sucessores do falecido, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Ato contínuo, determinou a citação pessoal dos herdeiros para se pronunciarem, no prazo de 5 dias, conforme art. 690, do CPC e intimou o exequente para pagamento das custas relativas às citações, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 19596970). Diante o pagamento parcial das custas de citação dos herdeiros, a parte foi novamente intimada, desta vez, para complementação do pagamento, no mesmo prazo antes concedido. Na sequência, a parte recorrente peticionou informando que “já está providenciando o pagamento da guia de custas processuais pendentes” (ID 19596983). Diante da ausência da efetiva complementação, sobreveio a sentença que agora se discute. Com efeito, é cediço que ocorrendo o óbito do réu e não havendo habilitação de herdeiros para fins de sucessão processual, mesmo a instituição financeira tendo sido intimada para tanto, evidente que o processo não reúne condições de prosseguimento. E, como no presente não houve habilitação dos herdeiros, correta a fundamentação lançada pelo juízo singular no inciso IV do art. 485 do CPC. Registro que, ao contrário do que defende o recorrente, não há que se falar em intimação pessoal, posto que o § 1ºdo art. 485, do CPC, exige esse tipo de intimação apenas quando a extinção sem resolução do mérito for por abandono ou negligência processual (inciso II e III desse dispositivo) que, como visto, não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA GUERREADA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. NÃO REALIZACÃO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DO INCISO IV, DO ART. 485, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Ocorrendo o óbito do réu e não havendo habilitação de herdeiros para fins de sucessão processual, mesmo a instituição financeira tendo sido intimada para tanto, evidente que o processo não reúne condições de prosseguimento. e, como não houve habilitação dos herdeiros, correta a fundamentação lançada pelo juízo singular no inciso IV do art. 485, CPC. 2. No caso dos autos, não há que se falar em intimação pessoal, posto que o § 1º do art. 485, CPC exige esse tipo de intimação apenas quando a extinção sem resolução do mérito for por abandono ou negligência processual (inciso II e III desse dispositivo), que, como visto, não é a hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000525-52.2007.8.14.0072, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. CORRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Para expedição de novo mandado de busca e apreensão e para citação deve haver o recolhimento de custas; a inércia nesse sentido implica na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV. II- Considerando que o apelante deixou de cumprir a determinação judicial no que se refere ao recolhimento de custas para expedição de novo ato, correta a sentença atacada, razão pelo qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0135604-14.2015.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Logo, por onde quer que se analise a controvérsia, tal como decidido na origem, o apelante deixou de cumprir a determinação judicial no que se refere ao recolhimento de custas para expedição citação dos herdeiros do executado, razão pela qual, deve ser mantida a decisão recorrida que extinguiu o processo, acertadamente, na forma do artigo 485, IV do CPC. Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a decisão recorrida, tudo conforme a fundamentação. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator