Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Embargada: ODETE COSTA DA PAIXÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800308-75.2020.8.14.0021
VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida nos autos ID 132291003, que conheceu, mas não acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, reconhecendo apenas, de ofício, erro material para incluir no dispositivo da sentença a autorização expressa para compensação de valores, além de condenar o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em síntese, o embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária e juros em relações de direito privado. Sustenta que a referida lei determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros legais, pugnando pela adequação do julgado à nova legislação. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407. A embargada apresentou contrarrazões (ID 135659487), arguindo o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e aplicação da multa de 10% prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, destacando que o embargante já foi condenado anteriormente em multa de 2% por embargos protelatórios. É o relatório. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a provocar o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão judicial. No caso em exame, o embargante suscita questão juridicamente relevante referente à aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024, que instituiu novos parâmetros para correção monetária e juros nas relações privadas. A referida legislação alterou significativamente a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que: - Na ausência de índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - art. 389, parágrafo único; - A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, §1º. De acordo com o art. 3º da Lei nº 14.905/2024, os efeitos da alteração produzem-se imediatamente à publicação quanto ao §2º do art. 406 (que trata da metodologia de cálculo da taxa legal), e sessenta dias após a publicação quanto aos demais dispositivos, portanto, vigentes desde 31 de agosto de 2024. Analisando detidamente a questão, verifico assistir razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros fixados na sentença, em estrita observância ao princípio da legalidade e da aplicação imediata das normas processuais e materiais relacionadas a consectários legais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.495.146/MG (Tema 905). Com efeito, quanto à natureza da norma em comento,
trata-se de lei nova que regula os critérios de remuneração do capital, possuindo aplicabilidade imediata aos processos em curso, exceto quanto aos atos processuais já praticados e consumados, em respeito ao princípio tempus regit actum. No caso dos autos, a sentença proferida em 30/08/2024 e a decisão dos primeiros embargos de declaração datada de 16/12/2024 ocorreram após a publicação da Lei nº 14.905/2024, sendo impositiva a aplicação do novo regramento legal aos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no julgado, por constituírem matéria de ordem pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a determinação dos juros e da correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou em violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu anteriormente a aplicabilidade da taxa SELIC como índice padrão para juros de mora quando não houver estipulação contratual, entendimento que agora encontra positivação expressa no art. 406, §1º, do Código Civil. Assim, em respeito ao novo regramento legal, impõe-se a correção do dispositivo da sentença para adequação dos critérios de correção monetária e juros, estabelecendo como parâmetros: - Correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; -Juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia de cálculo a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. Quanto à alegação de intuito protelatório suscitada pela embargada, compreendo que, no caso específico, o embargante trouxe à baila questão juridicamente relevante referente à aplicação de lei superveniente apta a influir nos parâmetros de condenação, não se configurando, portanto, a hipótese de embargos manifestamente protelatórios a justificar a majoração da multa anteriormente aplicada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para sanar a omissão apontada e determinar a alteração dos parâmetros de correção monetária e juros fixados na sentença, nos seguintes termos: a) DECLARO que os valores devidos a título de repetição do indébito e danos morais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) DECLARO que os juros de mora incidentes sobre tais valores corresponderão à taxa legal, que equivale à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) MANTENHO os marcos temporais para início da correção monetária e dos juros conforme estabelecido na sentença (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) DETERMINO que todas as intimações e notificações relativas ao banco embargante sejam feitas em nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407, nos termos do art. 272, §§2º e 5º do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Açu/PA, 18 de março de 2025. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito