Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819394-72.2023.8.14.0006.
AUTORA: CLAUDILENE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de ‘Assento de Óbito Tardio’ proposta pela Parte Interessada. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual e determinada a emenda da inicial (ID 100509479), não sendo atendida a determinação judicial, consoante atesta a certidão de ID 107432244. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu a intimação da Parte Interessada para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, atender as determinações judiciais (ID 107661609), sendo acolhido o requerimento ministerial. Encaminhada intimação postal, o AR retornou com a observação “não-procurado” (ID 119004305). Ressalte-se que a Parte Autora possui patrono devidamente habilitado nos autos e, mesmo intimada por publicação, não emendou a peça inaugural conforme determinado por este Juízo. Em seguida, o Parquet se manifestou pela extinção do feito (ID 122298801). É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, conforme certificado nos autos a Parte Interessada foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. Com efeito, em casos tais o indeferimento da exordial é medida que se impõe, sendo dispensável nova intimação pessoal da Parte Interessada para tanto. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o Autor emende a inicial. 2. Caso a parte autora, solicitada a emendar a petição inicial, não se manifestar a respeito da eventual irregularidade, configurado o descumprimento da determinação judicial, que impõe o indeferimento da inicial e, por conseguinte a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No caso de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, inexiste a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal do Autor. O art. 485, §1ª, do Código de Processo Civil, somente determina a intimação pessoal nas hipóteses dos incisos II e III do supracitado artigo. 4. O caso dos autos não se trata de extinção do feito por abandono, mas por ausência de impossibilidade de desenvolvimento regular do processo, por falta de adequação dos pedidos iniciais e de juntada de documentos essenciais ao conhecimento da lide. Portanto, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1314337, 07013474820208070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. III – DISPOSITIVO Isto posto, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC. Fica a Parte Interessada isenta do pagamento de eventuais custas processuais por ser beneficiária da gratuidade processual (Art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015). Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.