Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859120-75.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Juros, Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002,: KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: DANIELE CLAUDIA MASCARENHAS AIRES Endereço: Passagem José Custódio de Almeida, 52, Rod. Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-050 SENTENÇA A executada foi intimada para pagar o valor do débito, mas não o fez. Foram efetuadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, as quais se mostraram infrutíferas (102559873). O exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço da executada (ID 102790872), a qual, apesar de deferida, foi igualmente infrutífera, dado que a demandada não foi localizada (ID 113050570). A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis e requereu a intimação da executada por hora certa, o que foi indeferido, visto que a diligência é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (ID 117570883). Novamente intimada para indicar bens penhoráveis da executada, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de informações sobre eventual vínculo empregatício ou previdenciário da executada. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A indicação de bens penhoráveis da parte executada, assim como a busca de informações referentes à existência deles é ônus processual da parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício Ministério do Trabalho e Previdência e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), haja vista não haver qualquer indicio de que a parte executada mantenha vínculo de trabalho ou previdenciário com a União ou com aquela autarquia previdenciária. Ademais, foram efetuadas várias tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, desde 2022, porém sem sucesso.. Assim, considerando a não localização de bens penhoráveis, e não tendo a parte exequente indicado ativos constritáveis da parte executada, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080109450877700000069559118 EXECUÇÃO - DANIELE CLAUDIA MASCARENHAS Petição 22080109450892300000069559120 1- PROCURAÇÃO - COLÉGIO PAULISTA Instrumento de Procuração 22080109450939200000069559122 2- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22080109450971800000069559123 3- CONTRATO SOCIAL ASSINADO DIGITALMENTE Documento de Identificação 22080109451003700000069559124 4- ÚLTIMA ALTERAÇÃO - CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO COLEGIO PAULISTA Documento de Identificação 22080109451037500000069559125 5- Contrato Daniele Mascarenhas (2) Documento de Comprovação 22080109451075700000069559128 6- Planilha de débitos judiciais - Daniele Mascarenhas Documento de Comprovação 22080109451153200000069560932 Despacho Despacho 22083011183891500000072260633 Intimação Intimação 22083011183891500000072260633 Citação Citação 22090109283100400000072620254 AR Identificação de AR 22091906134960400000073933321 AR Identificação de AR 22091906134966800000073933322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091907494601200000073931688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091907494601200000073931688 Petição Petição 22092212183734800000074275697 Petição Oficio TRE - Daniele Mascarenhas Petição 22092212183755800000074275699 Habilitação nos autos Petição 22110715200017800000077248804 PETICAO DEE HABILITACAO DANIELE Petição 22110715200034200000077248806 Procuração Paulista Nova31102022 Instrumento de Procuração 22110715200082000000077248808 Decisão Decisão 23020715350104200000081889248 Decisão Decisão 23020715350104200000081889248 Petição Petição 23030711024323000000083463451 Citação Citação 23031611244109400000084390494 AR Identificação de AR 23052906113985900000088707515 AR Identificação de AR 23052906113992600000088707516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052909383320100000088721968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052909383320100000088721968 Petição Petição 23060512400504300000089179399 MANDADO Mandado 23061315354274600000089573537 DILIGÊNCIA Diligência 23061510282847600000089695763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061510583357400000089701454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061510583357400000089701454 Petição Petição 23062212114260400000090140392 Citação Citação 23062710375093400000090365888 AR Identificação de AR 23080408101006200000092629725 AR Identificação de AR 23080408101012700000092629726 Certidão Certidão 23080722082720000000092800184 0859120-75.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091214342000500000094706319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091214342040900000094706306 0859120-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Negativo Documento de Comprovação 23101715220443700000096601533 0859120-75.2022.8.14.0301 - RenaJud Negativo Documento de Comprovação 23101715220499900000096601532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101715220539800000096601529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101715220539800000096601529 Petição Petição 23102011221839200000096809830 Despacho Despacho 24012415242378300000101176457 Despacho Despacho 24012415242378300000101176457 Mandado Mandado 24020509422364500000101852441 Diligência Diligência 24041109580288800000106072733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041113205959000000106095412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041113205959000000106095412 Decisão Decisão 24061711375123000000110163736 Decisão Decisão 24061711375123000000110163736 Petição Petição 24062612353235800000111141456