Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: CESARINA PROGENIO PALHA E ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO PALHA. Advogado: Dr. Fernando Henrique Mendonca Maia, OAB/PA nº 18.238.
APELADO: JOAO HIDEO TAKAKURA Advogado: Dr. Jose Arnaldo de Sousa Gama, OAB/PA nº 4.400.
APELADO: MANOEL CARLOS ANTUNES Advogado: Dr. Sebastiao Piani Godinho, OAB/PA nº 6.046.
APELADO: ROSANA DA LUZ MACEDO; ZULMIRA BARRETO BENTES E OUTROS Advogado: Dr. Eliezer Silva de Sousa, OAB/PA nº 21.835. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0002565-23.2016.8.14.0094 JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRARIA DE CASTANHAL
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CESARINA PROGENIO PALHA E ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO PALHA contra sentença (ID 7363492 e 7363493) proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da Ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar (Processo nº 0002565-23.2016.8.14.0094) ajuizada contra JOAO HIDEO TAKAKURA e outros, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, nos termos da fundamentação, ao passo em que indeferiu o pedido de usucapião formulado pelos requeridos, sem prejuízo de estes buscarem a comprovação de seu eventual direito na via própria. Condenou, ainda, o autor em custas processuais e honorários fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser rateados, em partes iguais, entre os causídicos atuantes no processo; registrando, entretanto, que a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, à vista da gratuidade de justiça deferida nos autos (fls. 81/82). Irresignada, CESARINA PROGENIO PALHA E ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO PALHA interpuseram recurso de apelação (ID 7363494 - Pág. 1 a ID 7363495 - Pág. 3), aduzindo que a posse dos réus é de má-fé, pois tinham ciência desde o início que o bem imóvel pertencia aos apelantes e, ainda, aproveitando-se da desocupação voluntária pelos autores, em consequência do AVC sofrido pela senhora Cesarina, apossaram-se ilicitamente, de forma clandestina, o que caracteriza a prática do esbulho em nenhum momento negado por parte dos apelados, tendo direito a serem reintegrados. Defendem que a documentação acostada nos autos demonstra que exerciam poderes inerentes à propriedade, os quais, por si só, configura a posse do bem. Sustentam, por fim, que havendo comprovação da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência, bem como da perda da posse, é imperioso a concessão de sua reintegração à posse do bem. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso. Ausência de contrarrazões, conforme certidão no ID 7363495 - Pág. 11. Os autos foram distribuídos a minha relatoria. Recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão no ID 8758103. É o relatório. Decido. DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A PARTE APELANTE. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo CONHECIMENTO do recurso. Sem delongas, não merece acolhida as alegações da parte apelante para a reforma da sentença atacada, haja vista que na qualidade de autora da ação em epígrafe não conseguiu evidenciar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil para ser reintegrada na posse do bem imóvel em questão. Explico. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para o reconhecimento do direito à reintegração de posse, o possuidor que: 1) provar sua posse anterior ao esbulho; 2) o esbulho praticado e sua data; 3) perda da posse, vide in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ocorre que apreciando as provas documentais que guarnecem os autos, a parte autora/apelante não conseguiu demonstrar sua posse agrária anterior à alegação do esbulho sofrido, haja vista que os documentos no ID 7363361, fl. 5-6; fls. 8-10; 7363363, 7363364 e 7363367, fls. 1-11, juntados com a exordial, apenas dizem respeito a direitos de propriedade, os quais não se confundem com o direito possessório exigido por lei para a concessão da tutela de reintegração pleiteada; na mesma toada, não apresentaram prova testemunhal (vide termo de audiência no ID 7363383). Sob outra perspectiva, extrai-se das próprias razões recursais (ID 7363494, fl. 3-4) em que há a afirmação de que a última posse dos herdeiros do bem imóvel ocorreu, no ano de 2010, quando saíram de forma definitiva do imóvel por conta de ameaças - não demonstradas pelo arcabouço probatório- e foram morar com a sua genitora, a autora Cesarina, em Santa Izabel, a qual já havia saído do imóvel, desde 2005, em virtude de sequelas de um AVC sofrido, todavia, somente 6 (seis) anos depois, em abril/2016, ajuizaram a ação de reintegração de posse (ID 7363359, fl. 1). Assim, é forçoso concluir quanto a inexistência de prova nos autos acerca da utilização da terra com a devida observância da sua função social pelos apelantes, nos termos do art. 186 da Constituição Federal, antes da ocorrência do alegado esbulho, por tratar-se de imóvel rural, a chamada “posse agrária anterior”, havendo prevalência, nestes casos, do efeito labor sobre a terra em face da titularidade formal de propriedade. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE AGRÁRIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR ADEQUADAMENTE INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. 1. Diferentemente da posse civil, a posse agrária pressupõe o respeito à função social da terra para sua configuração, demandando o aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e preservação do ambiente, observância das normas trabalhistas e exploração favorecedora do bem-estar dos proprietários e trabalhadores da agricultura, nos termos do art. 186 da CF/88. 2. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de provar sumariamente o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, para obtenção da liminar de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811036-10.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/06/2022) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO POSSESSÓRIO – DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO – REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – MÚNUS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE AGRÁRIA – REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E DO ART. 186 DA CF/1988 – AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL – AUTEF POSTERIOR A DATA DO ESBULHO – ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E CADASTRO AMBIENTAL RURAL DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – POSSE AGRÁRIA NÃO DEMONSTRADA – DEMAIS DOCUMENTOS DE CARÁTER DECLARATÓRIO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a definição do legitimo possuidor do bem ora em litígio e da comprovação ou não desta pela parte autora/apelante; bem como da satisfação pelo imóvel rural dos requisitos insculpidos no art. 186 da Constituição Federal. 2 – Primeiramente, destaca-se que em ação possessória não se discute propriedade, matéria afeta a ação reivindicatória/petitória, cabendo ao autor demonstrar, no caso de reintegração, os requisitos do art. 561 do CPC/2015. 3 – Aludido dispositivo processual, que vincula as ações possessórias a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada – o qual, no presente caso, refere-se a suposto esbulho – a data da prática deste, a serem aferidos conjuntamente com as exigências insculpidas no art.186 da Constituição Federal, requisitos implícitos decorrentes de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais. 4 – Princípio da função social no âmbito da propriedade rural que possui todos os elementos elencados, acrescidos, contudo, de características intrínsecas a sua própria natureza, apresentado um caráter econômico, ambiental e social. 5 – In casu, embora a apelante ostente a condição de proprietária do imóvel desde 1984, apenas em 2015, esta, efetivamente passou a exercer atividade econômica na área em litígio, conforme Autorização para Exploração Florestal - AUTEF (ID. 526813), ou seja, em momento posterior ao esbulho alegado na exordial, que data de 14/11/2011, presumindo-se que tal atividade venha se desenvolvendo em parte destacada do imóvel rural. 6 – Documento relativo a Autorização para Exploração Florestal – AUTEF, que possuía validade limitada a 05/08/2016, inexistindo nos autos informações acerca da continuidade da atividade madeireira que seria exercida no bem rural. 7 – Contrato de arrendamento rural para fins de exploração florestal pactuado entre a autora/apelante e a empresa Ponte Empreendimentos, que não constitui documento hábil a comprovar a existência posse agrária pela recorrente, visto que não existe posse agrária indireta, tampouco, a própria posse anterior do imóvel, haja vista que data de 30/05/2012, ou seja, igualmente posterior ao aduzido esbulho ocorrido em 14/11/2011 (ID. 526812 – p. 23-33). 8 – Da mesma forma, tenho que os Alvarás de Funcionamento expedidos pela Prefeitura Municipal de Óbidos/PA, nos anos de 2010 e 2011 (ID. 526666 – p. 09 -10), não tem o condão de isoladamente atestar a posse agrária em discussão, uma vez que imprescinde da efetiva comprovação do desenvolvimento da atividade agroflorestal naquele referido período. 9 – Acerca dos demais documentos colacionados aos autos pela empresa autora/apelante, quais sejam, os Boletins de Ocorrência (ID. 526666 – p. 05-08), os mapas (ID. 526666 – p. 11-14) e o Cadastro Ambiental Rural (ID. 526812 – p. 17), igualmente, não se prestam, por si só, a demonstrar o exercício da posse agrária, pois exigem a presença de outros elementos probatórios, a revelar factualmente o exercício da atividade agrária, o que não restou evidenciado nos autos, bem como por serem de natureza declaratória. 10 – Destarte, não assiste razão a requerente/apelante em seu pleito apelatório, revelando-se irrepreensível o decisum objurgado proferido em sede da ação possessória, razão pela impõem-se sua manutenção in totum. 11 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001359-30.2011.8.14.0035 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2019) – grifo nosso. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença atacada. Publique-se e intime-se. Belém, 18 de março de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora