Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Vistos etc. I – Aperfeiçoada a citação por edital e transcorrido o prazo, sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, conforme certificado pela UPj. II – Sendo o caso, converto o arresto em penhora, independentemente de termo, a teor do disposto no art. 830, § 3º, do CPC, passando, a partir do primeiro dia útil da publicação deste despacho, a contar o prazo de 30 dias previsto no edital, para oposição de embargos pelo devedor, devendo ser oficiado o cartório de registro de imóveis competente para fins de averbação da penhora, em cumprimento ao disposto no art. 14 da LEF c/c art. 844 do CPC. III - Nomeio curador especial ao executado citado por edital, enquanto não for constituído advogado nos autos, devendo a curatela especial ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, a qual deverá ser intimado, pessoalmente, para ciência da nomeação e adoção das medidas legais que entender cabíveis. IV – Decorrido o prazo de intimação previsto no edital, certifique a Secretaria a não interposição de embargos pelo devedor, abrindo-se vistas dos autos ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. V – Após a manifestação da Municipalidade, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital