Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800038-70.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: VITOR PINHEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria, e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, DECISÃO. I - Considerando o comprovante de deposito ID. 130427336, bem como, a expedição de alvará Id.132263555. II - Em atendimento ao requerimento Id.132559226. Determino o arquivamento do feito em face de seu total cumprimento. III - Intimem - se. IV - Arquive - se imediatamente. Rio Maria - PA, data e hora do sistema. EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800038-70.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: VITOR PINHEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria, e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, DECISÃO. I - Considerando o comprovante de deposito ID. 130427336, bem como, a expedição de alvará Id.132263555. II - Em atendimento ao requerimento Id.132559226. Determino o arquivamento do feito em face de seu total cumprimento. III - Intimem - se. IV - Arquive - se imediatamente. Rio Maria - PA, data e hora do sistema. EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:02
Cooperação Judiciária
04/12/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:52
Documento (Alvará)
25/11/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800038-70.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: VITOR PINHEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria, e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, DECISÃO I – Em face da petição de Id.130463266, expeça-se alvará judicial em nome do patrono do autor conforme requerido, para levantamento da quantia objeto do comprovante de depósito de Id.130427336, pág -05. II – Intimem-se. III – Expeça-se o necessário. IV - Arquive - se. Rio Maria – PA, data e hora do sistema. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 17:46
Cooperação Judiciária
20/11/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800038-70.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: VITOR PINHEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria, e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, DECISÃO I – Em face da petição de Id.130463266, expeça-se alvará judicial em nome do patrono do autor conforme requerido, para levantamento da quantia objeto do comprovante de depósito de Id.130427336, pág -05. II – Intimem-se. III – Expeça-se o necessário. IV - Arquive - se. Rio Maria – PA, data e hora do sistema. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800038-70.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: VITOR PINHEIRO DE SOUSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(ES): Vistos, DESPACHO/MANDADO I – Intime – se o requerido, no endereço declinado na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$-20.372,54 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) acrescido de juros e correção monetária até o efetivo cumprimento. II – Nos termos do artigo 701 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo requerido em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. III – Na hipótese de não satisfação integral do crédito, promova – se buscas via SISBAJUD, a fim de encontrar e bloquear ativos financeiros que garanta o débito exequendo; IV – Expeça-se o necessário. V – Intimem-se. Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:14
Cooperação Judiciária
16/10/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:29
Movimentação processual
16/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:18
Documento (Decisão)
01/10/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 21 de maio de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 10:07
Ato ordinatório
26/08/2022, 10:06
Publicação
23/08/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800038-70.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: VITOR PINHEIRO DE SOUSA DESPACHO I –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(ES): Recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). II – Tendo em vista que o recorrido já apresentou contrarrazões, remetam-se autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo. Rio Maria – PA, 19 de agosto de 2022. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:52
Mero expediente
19/08/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:48
Petição (Contra-razões)
10/08/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:17
Decurso de Prazo
30/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 12:50
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:06
Petição (Apelação)
17/06/2021, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800038-70.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: VITOR PINHEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, por força da faculdade inserta na LJE 38. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº. 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados. Constato que há duas contestações nos autos, Id’s. 17166792 e 21422285, oferecidas por patronos distintos e por escritórios de advocacia distintos, todavia, somente compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 21447627), mediante preposto e advogado devidamente habilitados (Id’s. 21426677/21426678), pessoas afetas à contestação colacionada no Id. 17166792. Portanto, essa deve ser apreciada pelo juízo. Em consequência, determino o desentranhamento da contestação colacionada ano Id. 21422285 e documentos a ela relacionados (2142226, 21448631, 21449667, 21449670 e 21448632). O requerido alega (Id. 17166792), em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato questionado. Objeta, ainda, o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ante a não demonstração de que esse não dispõe de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, circunstâncias não demonstradas mediante mera declaração nos autos. Requer, também, o indeferimento da petição inicial, em face da ausência de documento indispensável à propositura da ação, no caso, extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento do contrato mencionado. Alega, outrossim, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pelo autor. Aduz, por fim, a prescrição da pretensão inicial, em razão de que o evento ensejador o ajuizamento desta ação, essa protocolizada em 06/02/2020, ocorreu em 20/09/2015, ou seja, há mais de três anos após o suposto dano. Afasto a incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que não há complexidade da causa, posto que a documentação constante dos autos é mais que suficiente para o julgamento da lide e desnecessária a produção de prova pericial. O requerido não se desincumbiu do ônus da prova de coligir aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requestada, hábil a afastar a presunção de veracidade da declaração inserida no Id. 15288788. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos da lei. A alegada inépcia da inicial, do mesmo modo, não merece referendo, notadamente porque os extratos bancários mencionados pela defesa, já, a propósito, anexados pelo autor (Id’s. 15288799/15288795), interessam ao mérito da demanda e, não à idoneidade para provocar a jurisdição. Presentes os requisitos constantes do art. 319 do CPC e art. 14 da Lei nº. 9.099/95, não há se falar em inépcia da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. É cediço que, para alcançar a solução do mérito, é necessário que a lide seja submetida em juízo mediante a observância de alguns requisitos essenciais, sem os quais priva o órgão jurisdicional de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução hábil a compor, de forma definitiva, o conflito de interesses. A ausência de quaisquer desses requisitos, denominados condições da ação, leva à carência de ação e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, antes do enfrentamento do mérito, em caráter prejudicial. O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, ou seja, é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Essa condição de procedibilidade em juízo surge da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. O interesse processual deve ser examinado sob as dimensões da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional e, nesse passo, tenho que a preliminar em apreço não deve ser acolhida, notadamente porque patenteada a necessidade de o autor buscar, mediante meio processual pertinente, o amparo da tutela jurisdicional, a fim de que seja declarada a nulidade de contrato de cartão de crédito, ante a declarada ausência de consentimento. Exegese diversa, de condicionar o interesse de agir à prévia postulação administrativa, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, presente o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional perseguida, afasto a preliminar em apreço. O contrato de cartão de crédito nº. 10733098, ao contrário do exposto pelo requerido, foi averbado no Benefício Previdenciário nº. 173.772.756-8, em 17/02/2017, de modo que, ante a causa de pedir e pedido remontarem à reparação pelos danos causados por fato do serviço, pela indevida e onerosa imposição contratual unilateral, o prazo da prescrição, no caso, 5 (cinco) anos, nos termos da norma do art. 27 do CDC, ainda não foi alcançado. Portanto, afasto a preliminar referida, por descabida. Satisfeitas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de relação jurídica existente entre as partes, relativamente ao contrato de cartão crédito nº. 10733098, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a averbação, em 17/02/2017, do contrato nº. 10733098, no Benefício Previdenciário nº. 173.772.756-8, com previsão de limite, no valor de R$ 1.103,00 (mil, cento e três reais) e correspondente reserva de margem, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade do requerente quanto à celebração do contrato em apreço, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e materiais e a respectiva quantificação. Antes, entretanto, de externar a norma individual que regulará a presente lide, cumpre-me observar que o Código de Defesa do Consumidor, atento ao abuso de direito como resultado de exercício de um direito capaz de causar dano a outrem, vedou essa condição puramente potestativa, nulificando as práticas abusivas, dentre as quais, por interessar à presente lide, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III). A norma é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço. No caso destes autos, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência de defeito na prestação de serviço a seu cargo. A despeito da inversão do encargo probatório (Id. 15518397), as provas produzidas pelo requerido não demonstram, indene de dúvidas, que o autor tenha efetivamente subscrito/anuído ao TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO anexado no Id. 17166793 – páginas 01 a 03. Atento à minuta em referência e, do cotejo das assinaturas nele lançadas, observa-se que são totalmente desarmônicas com aquelas consignadas na procuração inserida no Id. 15288387, na declaração de hipossuficiência lançada no Id. 15288788 e nos documentos de identificação pessoal insertos nos Id’s. 15288789 e 15288790. Os padrões gráficos são patentemente distintos, de modo que é prescindível até mesmo a produção de perícia técnica, para constatar a flagrante falsidade das assinaturas apostas na mencionada minuta contratual. Igual conclusão emerge quando da análise do documento de identificação pessoal coligido pelo requerido no Id. 17166793 – página 05 -, o qual é, em igual medida, desarmônico com aquele inserido no Id. 15288789 – páginas 01 e 02 -, no que tange aos respectivos registros fotográficos, às datas de emissão, à filiação e, como dito, às assinaturas. Ademais, o requerido, na medida em que assevera pela regularidade contratual, não se desincumbiu de, na sessão de instrução e julgamento, nos termos da norma do art. 33, da Lei nº. 9.099/95, produzir prova quanto ao efetivo comparecimento do autor perante o correspondente indicado no item VII, do referido termo de adesão, no caso S R C PRESTADORA DE SERVIÇO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME – 42115 19.233.375/0001-20, localizado na R. DO ROSÁRIO 103, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, e que, nesse, foi, de fato, atendido pela pessoa certificada, no caso, ELISVALDO ALVES PERERIA JÚNIOR (020.927.503-05), na presença de testemunhas. O requerido deixou, ainda, de demonstrar a solicitação e o recebimento, pelo autor, do cartão de crédito nº. 5259.XXXX.XXXX.0117, bem como de que esse tenha realizado o desbloqueio e, sobretudo, consumido o limite pecuniário nele disponível, de modo a justificar a licitude do débito a que alude o detalhamento de crédito constante do Id. 15288797 – página 01. Nesse contexto, consciente de que os contratos que regulam as relações de consumo não têm o condão de obrigar os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo e, pois, ausente, a prova da aquiescência do autor relativamente ao contrato nº. 10733098, requisito essencial de validade do negócio jurídico e evidenciado o ato ilícito provocado exclusivamente pelo requerido, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. O consectário lógico da anulação do débito é a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, inteligência da norma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por outro lado, a inolvidável prática comercial abusiva do requerido, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do autor, configura-se, na esteira do que dispõe a Súmula nº. 532 do STJ, ato ilícito indenizável. Descontos indevidos configuram típica violação ao princípio da boa-fé objetiva, cuja observância pelo requerido não está adstrita aos contratos efetivamente celebrados, porquanto atua ainda como regra de conduta a ser observada em face de toda a coletividade. A obrigação de reparar danos morais é indispensável em face de uma ação que provoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela. Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita, por parte do requerido que gerou danos ao requerente, idoso, já que essa teve descontado valores mensais de sua aposentadoria previdenciária e porque impacta diretamente em sua saúde mental. Os indevidos descontos mensais não se qualificam como mero aborrecimento, mormente quando diminuto o valor total dos vencimentos. Constato a ocorrência de condutas lesivas reiteradas que geram ansiedade, dor, fadiga e sentimento de impotência por parte do requerente, hipóteses ensejadoras de danos à higidez da sua saúde física e psíquica, essa já ultrajada em decorrência do necessário isolamento social em face da pandemia provocada pelo COVID-19, circunstância que potencializa o desenvolvimento de sintomas de ansiedade e depressão. Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade do requente, urge a imposição de condenação. Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade. Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa. Portanto, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pelo ofendido de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária. Entendo que o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) é suficiente para fazer frente aos danos morais sofridos, o qual corresponde a quatro salários mínimos, para ressarcir os danos morais sofridos e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado do benefício referenciado. Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, a prova dos autos revela que o contrato em referência foi havido de indevida e onerosa imposição unilateral, de modo que inexiste qualquer conduta tipificada como de litigância de má-fé perpetrada pelo autor. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ARTS. 6º, VI E § ÚNICO DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AO CONTRATO Nº. 10733098 E O DÉBITO RESPECTIVO. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENO O REQUERIDO A PAGAR O DOBRO DAS PARCELAS ILEGALMENTE DESCONTADAS (ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO) E O VALOR DE R$ 4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUAL DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTA DECISÃO (SÚMULA/STJ Nº. 362), CUJO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEVERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE ABERTURA DE SUBCONTA JUDICIAL, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A PORTARIA Nº. 4.174/2014 - GP/TJPA, DE 10/12/2014, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº. 6.750, DE 19/05/2005, A QUAL INSTITUIU O SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO E DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Indefiro o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa e de indenização em face de litigância de má-fé. A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.I.C. Rio Maria/PA, 28 de maio de 2021. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:36
Procedência
28/05/2021, 09:36
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 12:46
Outras Decisões
25/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:25
Audiência (realizada; conciliação)
25/11/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 19:56
Petição (Contestação)
24/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:42
Audiência (redesignada; conciliação)
14/09/2020, 10:41
Mero expediente
18/08/2020, 08:41
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 00:11
Petição (Contestação)
12/05/2020, 17:13
Documento (Certidão)
21/02/2020, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))