Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800346-32.2020.8.14.0104
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Acórdão proferido nos autos transitou em julgado (ID nº 128103595). II- FUNDAMENTAÇÃO A parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação (ID nº 128103594). Em vista do depósito, a parte exequente peticionou no (ID nº 136538733) requerendo a expedição de alvará para levantamento. Analisando os autos, tenho que o executado realizou o depósito voluntário do valor da condenação, conforme relatado ao norte, assim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono da requerente, ALYSSON SLONGO ADVOCACIA, CNPJ nº 24.792.052/0001-06, no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº. 0924, conta corrente nº. 00001880-3, pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos ID nº 161409968. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800346-32.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em atenção ao pedido constante no (ID nº. 136538733), a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença definitiva e expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. 2.Determino o desarquivamento dos autos, com a devida alteração da classe processual no sistema para a fase de cumprimento de sentença definitiva, e a intimação do patrono da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito instrumento de procuração com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de expedição de alvará judicial em nome da parte autora. 3.Após, com a juntada, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará, via transferência eletrônica. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800346-32.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 4 de outubro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
07/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/10/2024, 11:08
Trânsito em julgado
01/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:37
Petição
24/09/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800346-32.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em atenção ao pedido constante no (ID nº. 136538733), a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença definitiva e expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. 2.Determino o desarquivamento dos autos, com a devida alteração da classe processual no sistema para a fase de cumprimento de sentença definitiva, e a intimação do patrono da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito instrumento de procuração com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de expedição de alvará judicial em nome da parte autora. 3.Após, com a juntada, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará, via transferência eletrônica. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800346-32.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 4 de outubro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
07/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/10/2024, 11:08
Trânsito em julgado
01/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:37
Petição
24/09/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Carta)
30/08/2024, 12:50
Petição
27/08/2024, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 18:54
Mérito
26/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:53
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 15:41
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:25
Movimentação processual
28/06/2024, 13:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:28
Documento (Certidão)
10/06/2024, 07:55
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/06/2024, 08:57
Mudança de Classe Processual
06/06/2024, 08:37
Petição
05/06/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão Monocrática, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Carta)
29/05/2024, 10:18
Não Conhecimento de recurso
28/05/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:58
Movimentação processual
28/05/2024, 11:57
Redistribuição
02/05/2024, 02:02
Recebimento
14/03/2023, 14:18
Distribuição (sorteio)
14/03/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800346-32.2020.8.14.0104
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora, através de seu patrono habilitado nos autos, via sistema PJe, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Após ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800346-32.2020.8.14.0104
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora, através de seu patrono habilitado nos autos, via sistema PJe, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Após ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800346-32.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a julgar o feito. I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão à parte demandada visto que neste caso a Lei não exige o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. B) DA INCOMPETÊNCIA DO JEC: Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a. C) PRESCRIÇÃO: A pretensão da parte autora diz respeito a direito potestativo, incidindo portanto o regramento decadencial, cujo prazo de 04 anos para o seu exercício não decorrera, de modo que afasto tal preliminar. D) INÉPCIA (ENDEREÇO): Afasto a arguição de inépcia posto que comprovado o domicílio da autora nesta Comarca conforme se vislumbra da certidão do TSE anexada à Inicial. II – DO MÉRITO: Inicialmente, entendo que a presente demanda trata tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo consignado que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 561100113, no valor total de de R$ 931,24, tendo sido descontado mensalmente de seu benefício (em 26 parcelas), o valor de R$27,90. Da análise dos autos, verifico que a parte demandada não contestou dentro do prazo legal conforme certidão de Id nº 28429085, ao que decreto sua revelia e aplico então os efeitos dela decorrentes. Ademais, a parte ainda que intempestiva a contestação, a parte ré não apresentou fato apto a refutar a pretensão autoral, visto que sequer juntara contrato em que constasse a colheita da digital da parte autora (analfabeta) e de duas testemunhas, acrescida de assinatura a rogo, elementos de validade do negócio jurídico (art. 595 do CC). Destarte, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente (R$725,40), deverá incidir, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro do que foi pago indevidamente, ou seja, ter-se-á o montante de R$1.450,80,(mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declaro nulo o contrato de nº. 561100113, e, consequentemente: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$1.450,80,(mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 4 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal (10 dias úteis), certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e/ou requerimento pendente. Serv e a present e sentença, instrumentalizad a po r cópi a impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800346-32.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a julgar o feito. I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão à parte demandada visto que neste caso a Lei não exige o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. B) DA INCOMPETÊNCIA DO JEC: Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a. C) PRESCRIÇÃO: A pretensão da parte autora diz respeito a direito potestativo, incidindo portanto o regramento decadencial, cujo prazo de 04 anos para o seu exercício não decorrera, de modo que afasto tal preliminar. D) INÉPCIA (ENDEREÇO): Afasto a arguição de inépcia posto que comprovado o domicílio da autora nesta Comarca conforme se vislumbra da certidão do TSE anexada à Inicial. II – DO MÉRITO: Inicialmente, entendo que a presente demanda trata tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo consignado que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 561100113, no valor total de de R$ 931,24, tendo sido descontado mensalmente de seu benefício (em 26 parcelas), o valor de R$27,90. Da análise dos autos, verifico que a parte demandada não contestou dentro do prazo legal conforme certidão de Id nº 28429085, ao que decreto sua revelia e aplico então os efeitos dela decorrentes. Ademais, a parte ainda que intempestiva a contestação, a parte ré não apresentou fato apto a refutar a pretensão autoral, visto que sequer juntara contrato em que constasse a colheita da digital da parte autora (analfabeta) e de duas testemunhas, acrescida de assinatura a rogo, elementos de validade do negócio jurídico (art. 595 do CC). Destarte, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente (R$725,40), deverá incidir, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro do que foi pago indevidamente, ou seja, ter-se-á o montante de R$1.450,80,(mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declaro nulo o contrato de nº. 561100113, e, consequentemente: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$1.450,80,(mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 4 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal (10 dias úteis), certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e/ou requerimento pendente. Serv e a present e sentença, instrumentalizad a po r cópi a impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente