Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800884-72.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO - ME e JULIAO FERREIRA DA SILVA NETO. O objetivo da demanda executiva é o recebimento da quantia de R$ 136.117,69, valor este que se encontra consubstanciado em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de número 16.175.667, celebrado entre as partes. No curso da execução, este Juízo proferiu decisão (ID 124664443) determinando a citação dos executados para que, no prazo de três dias, efetuassem o pagamento da dívida ou indicassem bens à penhora. Em cumprimento a essa determinação, foram expedidos os mandados de citação (IDs 132983689 e 134463966). O executado Julião Ferreira da Silva Neto, pessoa física, foi efetivamente citado em 14 de janeiro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 134837535, ocasião em que não foram localizados bens passíveis de penhora. Posteriormente, a empresa executada, J F da Silva Neto Serviços e Comércio - ME, foi citada em 24 de janeiro de 2025, na pessoa de seu representante legal, também sem que houvesse a localização de bens penhoráveis, conforme certificação de ID 135525081. Diante da inércia dos executados em promover o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, o Exequente peticionou nos autos requerendo o arresto e bloqueio de ativos financeiros dos devedores por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade conhecida como "teimosinha", visando a satisfação do crédito executado (IDs 135034564 e 135034566). Em 07 de fevereiro de 2025, os Executados compareceram ao processo, constituindo advogados, conforme instrumentos de procuração e petição de habilitação anexados aos autos (IDs 136483923, 136483926 e 136483935). Após a habilitação, a Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo sem que houvesse o pagamento da dívida (ID 139511870). Contudo, a defesa dos executados informou a oposição de Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o número 0800088-13.2025.8.14.0018, em petição protocolada em 23 de abril de 2025 (ID 136483031). Em face da informação sobre a oposição dos Embargos à Execução, o Juízo proferiu despacho (ID 147851962), determinando a certificação da tempestividade dos mencionados embargos. A Secretaria, então, certificou em 30 de julho de 2025 (ID 151414847) que os Embargos à Execução nº 0800088-13.2025.8.14.0018 foram opostos tempestivamente, com protocolo em 10 de fevereiro de 2025, respeitando o prazo legal de quinze dias úteis a contar da citação do executado Julião Ferreira da Silva Neto, ocorrida em 14 de janeiro de 2025. O Banco Bradesco S.A., na qualidade de Embargado, apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução nos autos da ação principal (IDs 148183545 e 148183546, em 10 de julho de 2025), argumentando, em síntese, pela intempestividade dos embargos; pela rejeição do pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica; pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; pela rejeição liminar dos embargos em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e do memorial de cálculo; pela inexistência de excesso de execução e pela legalidade dos juros remuneratórios pactuados; pelo descabimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos sem a devida garantia do juízo; pela não comprovação do adimplemento por parte dos executados, que não se desincumbiram do ônus da prova de quitação; e pela presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Em sede de réplica, os executados/embargantes apresentaram sua Resposta à Impugnação (ID 151339168, em 29 de julho de 2025), também nos autos da execução principal. Em sua manifestação, arguiram a irregularidade do protocolo da impugnação do Banco nos autos da execução, e não nos autos apartados dos embargos; reiteraram a tempestividade dos seus embargos; reafirmaram a condição de hipossuficiência e a consequente necessidade de deferimento da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, com a juntada de documentos nos autos dos embargos (ID 137283050); defenderam a aplicabilidade do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor (inclusive a pessoa física); sustentaram que o valor incontroverso foi devidamente apontado no cálculo anexo aos embargos (ID 136642383) e que o relatório do Banco Central do Brasil (BACEN) (ID 136642379) indicava a abusividade das taxas de juros praticadas; por fim, reiteraram a defesa da abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. Este Juízo proferiu sentença nos autos da execução principal, julgando improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. Posteriormente, houve um despacho de correção de erro material em 05 de dezembro de 2025 (ID 162605905), que determinou o traslado de uma cópia da referida sentença para os autos dos Embargos à Execução. Insatisfeitos com a sentença, os Executados/Embargantes opuseram Embargos de Declaração em 05 de dezembro de 2025 (ID 162660368) na ação principal. Em seus aclaratórios, alegaram obscuridade quanto ao local correto para a interposição de eventual recurso de apelação; suscitaram omissão na análise do cálculo do valor incontroverso apresentado (ID 136642383 dos embargos) e do relatório da taxa média do BACEN (ID 136642379 dos embargos); e, finalmente, apontaram omissão decorrente da supressão do saneamento do feito e da oportunidade de produção de provas, especialmente a pericial contábil. O Exequente/Embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração em 03 de março de 2026 (IDs 170110713 e 170110716), defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença embargada e pugnando pela rejeição do recurso. É o relato. DECIDO. A matéria discutida nos presentes Embargos à Execução e nos subsequentes Embargos de Declaração comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo reside fundamentalmente em questões de direito, e a vasta prova documental já acostada aos autos revela-se plenamente suficiente para o completo e adequado deslinde da causa. Não há, no presente caso, qualquer necessidade de produção de provas adicionais, sejam elas testemunhais, documentais suplementares ou periciais, para formar o convencimento deste Juízo. A alegação genérica de necessidade de produção de prova pericial contábil, formulada pelos embargantes, não encontra amparo em elementos mínimos de prova ou em um apontamento concreto de vícios que justifiquem tal dilação probatória. Os embargantes não apresentaram um questionamento técnico robusto que demandasse uma perícia para elucidação de cálculos complexos, limitando-se a impugnações superficiais sem a devida demonstração analítica do suposto excesso de execução. O Banco Embargado arguiu a intempestividade dos Embargos à Execução. Contudo, tal preliminar deve ser veementemente rejeitada, haja vista a certidão cartorária de ID 151414847, que ostenta fé pública e atestou, de forma cabal, que os embargos foram opostos dentro do prazo legal. Conforme se depreende dos autos, o executado Julião Ferreira da Silva Neto foi citado em 14 de janeiro de 2025 (ID 134837535). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a oposição dos embargos se iniciaria no dia útil seguinte à data da citação, qual seja, 15 de janeiro de 2025, findando em 14 de fevereiro de 2025. Os Embargos à Execução foram protocolados em 10 de fevereiro de 2025, ou seja, antes do termo final do prazo, evidenciando sua manifesta tempestividade. A citação da pessoa jurídica ocorreu em 24 de janeiro de 2025 (ID 135525081), e como a pessoa física foi citada antes e apresentou os embargos dentro do seu prazo, a defesa da pessoa jurídica também aproveita a tempestividade, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo na execução. A preliminar de intempestividade carece, portanto, de qualquer sustentação fática ou jurídica. Os executados/embargantes suscitaram a preliminar de desconsideração da impugnação apresentada pelo Banco, sob a alegação de que esta foi erroneamente protocolada nos autos da execução principal (0800884-72.2023.8.14.0018), em vez de ser direcionada aos autos apartados dos Embargos à Execução (0800088-13.2025.8.14.0018). Embora o protocolo correto para a impugnação aos embargos seja nos autos autônomos dos embargos, o que seria a praxe processual, a irregularidade apontada pelos embargantes não possui o condão de invalidar a peça processual apresentada pelo exequente. No processo civil brasileiro, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o ato processual, mesmo praticado de forma diversa da prescrita, atingir a sua finalidade essencial e não resultar em prejuízo para as partes, ele deverá ser considerado válido. No presente caso, a impugnação do Banco foi devidamente acessada pelos embargantes, que tiveram a oportunidade de dela tomar conhecimento e de apresentar sua réplica de forma tempestiva (ID 151339168), debatendo amplamente os argumentos ali expostos. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo à defesa dos embargantes em decorrência do local do protocolo da peça. O excesso de formalismo não pode se sobrepor à efetividade da prestação jurisdicional e à busca pela verdade real, desde que os atos processuais atinjam seu propósito e não causem cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. Os embargantes reiteraram o pedido de gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO - ME, alegando hipossuficiência e fazendo referência a documentos juntados nos autos dos embargos (ID 137283050). No entanto, o benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas não se presume. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A mera alegação de "baixo lucro" ou dificuldades financeiras, desacompanhada de balancetes contábeis robustos, demonstrações de fluxo de caixa negativo, declarações de imposto de renda que comprovem a ausência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, ou outros documentos fiscais idôneos que atestem uma efetiva insolvência ou incapacidade econômica, é insuficiente para o deferimento do benefício. A empresa embargante encontra-se em plena atividade comercial, e o valor da execução, de R$ 136.117,69, é compatível com operações mercantis de médio porte, o que demanda uma comprovação mais substancial de sua alegada hipossuficiência. Os documentos mencionados pelos embargantes não preencheram o ônus de demonstrar de forma cabal a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, em relação à pessoa física, Julião Ferreira da Silva Neto, a presunção legal de hipossuficiência não foi elidida nos autos. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO - ME, e mantenho o benefício da justiça gratuita para a pessoa física Julião Ferreira da Silva Neto, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os embargantes pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando a existência de hipossuficiência na relação contratual e a consequente inversão do ônus da prova. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não se configura como uma relação de consumo nos termos da legislação e da jurisprudência pátria. O crédito objeto do Instrumento Particular de Confissão de Dívida foi tomado pela pessoa jurídica J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO - ME. Conforme a petição inicial da execução, o valor confessado foi de R$ 112.740,55, com parcelas mensais de R$ 5.573,10, e a finalidade do recurso, embora não explicitada detalhadamente no contrato, é inferida como fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, caracterizando-o como capital de giro ou insumo para a empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, adota predominantemente a teoria finalista, ou a sua mitigação. De acordo com essa teoria, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se quando a parte adquire o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio, sem o objetivo de reinseri-lo na cadeia produtiva ou de consumo como insumo ou ferramenta para sua atividade econômica. No presente caso, o empréstimo concedido à pessoa jurídica para as suas operações comerciais afasta a caracterização do tomador como destinatário final, pois o recurso financeiro é empregado em sua atividade produtiva e lucrativa. Assim, a pessoa jurídica não figura como consumidora hipossuficiente na acepção legal, o que impede a aplicação do estatuto consumerista e, por via de consequência, a inversão do ônus da prova com base no CDC. Os embargantes alegaram excesso de execução, mas não apresentaram um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo na petição inicial dos embargos, tampouco indicaram o valor que entendem correto de forma expressa e inequívoca, conforme exigência legal. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 917, parágrafos 3º e 4º, ao impor ao embargante o dever de declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento, ou de não conhecimento desse fundamento se houver outros. A lei visa coibir embargos protelatórios e a necessidade de que o devedor demonstre, de forma concreta e numérica, onde reside o suposto excesso e qual seria o valor devido de acordo com sua tese. Os embargantes, em sua petição inicial, limitaram-se a alegações genéricas de abusividade de juros e, em réplica, mencionaram que o cálculo do valor incontroverso estaria em uma planilha de ID 136642383 e que haveria um relatório do BACEN de ID 136642379 que apontaria taxas médias de mercado. No entanto, o simples fato de juntar documentos sem a explicitação clara e expressa do "valor correto" na petição inicial dos embargos, acompanhada de uma memória de cálculo que demonstre a diferença e os fundamentos aritméticos para tal, não cumpre a rigorosa exigência do dispositivo legal. A ausência de uma demonstração analítica e pormenorizada dos cálculos que sustentem o alegado excesso impede a sua cognição por este Juízo. Portanto, impõe-se a rejeição liminar deste fundamento dos embargos. Alegaram os embargantes a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que as taxas seriam superiores à média de mercado. Contudo, essa alegação não procede. Primeiramente, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme entendimento pacificado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. A revisão contratual de juros remuneratórios exige a demonstração cabal de que a taxa pactuada destoa de forma significativa da média de mercado praticada para operações de mesma natureza e época. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a revisão é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo (o que já foi afastado no presente caso) e que a abusividade seja demonstrada de forma exagerada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem manifesta, nos termos do artigo 51, parágrafo 1º, do CDC. No caso em apreço, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 106377177), em seu item f.5, estabeleceu uma taxa de juros de 3,00% ao mês e 42,57% ao ano. Ao analisar tais patamares frente à realidade do mercado financeiro para a modalidade de crédito pessoal/empresarial sem garantia real robusta, comum em operações de confissão de dívida, verifica-se que as taxas não se mostram discrepantes, exorbitantes ou abusivas. Não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem uma onerosidade excessiva que justifique a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes e na livre pactuação. As alegações genéricas dos embargantes não foram suficientes para caracterizar a abusividade dos juros. Além disso, o título executivo que embasa a execução é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que o qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apto a embasar a ação executiva. A controvérsia sobre o adimplemento da dívida é igualmente resolvida pela análise do ônus da prova. Conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto de uma ação de execução, cabe aos executados/embargantes demonstrar que a dívida já foi paga, total ou parcialmente, ou que há algum fato que impeça a sua cobrança. No presente caso, os embargantes não apresentaram quaisquer documentos que comprovem a quitação da dívida ou de parcelas específicas, tampouco trouxeram elementos que infirmassem a validade do débito. A ausência de comprovação do adimplemento, aliada à validade e exigibilidade do título executivo, corrobora a higidez da dívida e a legitimidade da execução. Os embargantes buscaram a descaracterização da mora, argumentando a abusividade dos juros remuneratórios. Contudo, como já amplamente fundamentado neste decisório, não foi reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais no período da normalidade, o que seria uma condição para a descaracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530-RS), firmou as seguintes teses sobre o tema: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Dado que as taxas de juros remuneratórios foram consideradas legais e não abusivas, a mora dos executados, decorrente do inadimplemento das obrigações, permanece configurada. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução foi igualmente analisado. O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo. A concessão desse efeito é medida excepcional e condicionada à presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC) e, crucialmente, à prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução que se mostrem suficientes para o valor da execução. Os executados/embargantes não promoveram a garantia do débito, condição indispensável para a atribuição do efeito suspensivo. Adicionalmente, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado nos embargos, uma vez que as teses de abusividade e excesso de execução não foram acolhidas. Assim, não preenchidos os requisitos legais, o pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido. Os embargantes opuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida neste processo de execução (ID 162117654), que julgou improcedentes os Embargos à Execução. As alegações dos embargantes foram de obscuridade quanto ao local da interposição do recurso de apelação, e de omissão na análise de pontos essenciais da defesa, além da supressão do saneamento e da fase de produção de provas. Alegaram os embargantes obscuridade no julgado em razão de a sentença ter sido proferida nos autos da execução e ter sido determinado o traslado de sua cópia para os autos apartados dos Embargos à Execução, gerando dúvida sobre qual seria o local adequado para a interposição de eventual recurso de apelação. Contudo, tal situação não configura obscuridade da decisão proferida. A obscuridade, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, refere-se à falta de clareza ou inteligibilidade do conteúdo da sentença ou acórdão, que impede a compreensão precisa do que foi decidido. A dúvida levantada pelos embargantes diz respeito a uma questão de rito processual para a interposição de recurso, e não a um ponto de inteligibilidade da fundamentação ou do dispositivo da sentença propriamente dita. O despacho de ID 162605905, ao determinar o traslado da sentença para os autos dos embargos, buscou justamente organizar o processamento do feito, reforçando que a decisão atinge os embargos. A via adequada para sanar dúvidas procedimentais ou de cabimento recursal não é o recurso de embargos de declaração, que possui cognição restrita aos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na própria decisão. Os embargantes arguiram omissão na sentença por não ter sido apreciado o cálculo do valor incontroverso apresentado em ID 136642383 dos autos dos embargos, bem como o relatório da taxa média do BACEN juntado em ID 136642379 dos mesmos autos. Conforme exaustivamente exposto na fundamentação que antecede este tópico, a sentença analisou o mérito da alegação de excesso de execução e a questão dos juros remuneratórios. A conclusão foi no sentido de que os embargantes não cumpriram a exigência do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do CPC, ao não indicarem de forma expressa na petição inicial dos embargos o valor que entendiam correto e não apresentarem um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A mera remissão a documentos anexos, sem a devida explicitação e fundamentação numérica na peça inicial, não supre a formalidade legal. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em não conhecimento do fundamento do excesso de execução devido ao não cumprimento de um requisito essencial para sua cognição, decisão esta que foi devidamente explicitada e justificada na sentença embargada. O Juízo não estava obrigado a analisar detalhadamente cálculos que não foram apresentados em conformidade com a legislação processual. Por fim, os embargantes alegaram omissão na sentença por ter havido julgamento antecipado sem a oportunidade de saneamento do feito e produção de provas, especialmente a perícia contábil para corroborar a abusividade das taxas de juros. Esta alegação também não encontra respaldo. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria posta em discussão nos embargos à execução, notadamente a legalidade dos juros e a configuração do excesso de execução, é predominantemente de direito, demandando a análise da documentação já existente nos autos. A alegação de abusividade de juros foi abordada e refutada com base na ausência de comprovação de que as taxas pactuadas divergem significativamente das médias de mercado para operações similares, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A produção de prova pericial contábil seria pertinente se houvesse um questionamento técnico específico e uma demonstração mínima, pelos embargantes, de que os cálculos do exequente estariam incorretos ou que os juros aplicados estariam manifestamente fora dos padrões de mercado, o que não ocorreu. A ausência de apresentação de uma memória de cálculo própria, com a indicação do valor que os embargantes entendiam devido, inviabiliza a própria discussão sobre o "excesso" e, consequentemente, a necessidade de perícia para apurá-lo. A decisão de julgar o feito antecipadamente não configurou omissão, mas sim o reconhecimento de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da causa, e que a dilação probatória seria desnecessária e protelatória. Assim, os Embargos de Declaração, em sua essência, revelam o inconformismo dos embargantes com o resultado desfavorável do julgamento, buscando uma reanálise do mérito por via inadequada. Não se trata de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mas de obter um novo julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios, que possuem natureza integrativa, e não substitutiva do julgado. Em face de todo o exposto, e em conformidade com as razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência da improcedência dos Embargos à Execução, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da Ação de Execução nº 0800884-72.2023.8.14.0018 em seus ulteriores termos, devendo a Secretaria certificar o desfecho deste julgamento nos autos principais, conforme já determinado no despacho de correção de erro material (ID 162605905). CONDENO os Executados/Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/execução, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao executado JULIAO FERREIRA DA SILVA NETO (pessoa física), por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a exigibilidade permanece plenamente aplicável à executada J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO - ME (pessoa jurídica), em vista do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para esta parte. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis, 05 de março de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito