Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802405-52.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ELISANGELA DUARTE ANDRADE Endereço: Nome: ELISANGELA DUARTE ANDRADE Endereço: Rua Eurico Gaspar Dutra,esquina comRua Afonso Pena, Apto 701, Edifício Rio Sena, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-260 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Elisângela Duarte Andrade, relativa ao contrato nº 039/9163505. A executada opôs embargos à execução (nº 0801049-85.2025.8.14.0039), os quais foram julgados por sentença proferida naqueles autos. Em 27.03.2026, as partes apresentaram petição conjunta (ID 172093167), juntando transação extrajudicial datada de 24.03.2026, fundada nos arts. 840 a 842 do Código Civil, e requereram: (i) a homologação do ajuste e a extinção do processo, nos termos do art. 316 c/c art. 487, III, b, do CPC; e (ii) a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, com base nos arts. 313, II, e 922, caput, do CPC. Dispensaram os prazos recursais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação recai sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas por advogados constituídos nos autos, e envolve concessões recíprocas devidamente especificadas no instrumento juntado ao ID 172093167. O ajuste foi subscrito pelas partes, pelos advogados e por duas testemunhas, atendendo à forma escrita exigida pelo art. 842 do Código Civil. A cláusula 9 do instrumento consigna expressamente a ausência de vícios do consentimento. Satisfeitos todos os requisitos legais, a homologação é medida que se impõe. A cláusula 14 do instrumento condiciona a produção dos efeitos do negócio à confirmação do pagamento nas formas e prazos ali estipulados; a cláusula 12, por sua vez, preserva ao exequente o direito de retomar o curso da execução, pelo valor original da obrigação apurado nos autos dos embargos, acrescido dos encargos contratuais e abatidos os pagamentos realizados, em caso de inadimplemento. Essa estrutura impõe a suspensão imediata do feito (arts. 922, caput, e 313, II, do CPC), diferindo-se a extinção com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC) para o momento do integral adimplemento. O acordo abrange igualmente os embargos à execução, cujos efeitos serão suspensos nas mesmas condições. As custas finais serão suportadas pelo exequente (cláusula 5 do instrumento); os honorários de sucumbência fixados nos embargos serão apurados nestes autos pelo valor atualizado até a data indicada na cláusula 13, nos termos do pedido de ID 161951398. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a transação extrajudicial juntada ao ID 172093167, nos termos dos artigos 840 a 842 do Código Civil c/c artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, SUSPENDO o curso da presente execução e dos Embargos à Execução nº 0801049-85.2025.8.14.0039 até o integral cumprimento das obrigações assumidas (arts. 922, caput, e 313, II, do CPC). Comprovado o adimplemento integral, as partes comunicarão o fato a este Juízo, quando ambos os feitos serão declarados extintos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Verificado o inadimplemento, fica ressalvado ao exequente o direito de requerer o prosseguimento da execução, nas condições previstas na cláusula 12 do instrumento homologado, abatidos os pagamentos realizados. As custas processuais serão suportadas pelo exequente, na forma da cláusula 5 do instrumento. Os honorários de sucumbência dos embargos à execução serão apurados nestes autos, nos termos da cláusula 13 e do pedido de ID 161951398. As partes dispensaram os prazos recursais, razão pela qual esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA FREITAS JACOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)