Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DIAS Nome: FRANCISCO CARLOS DIAS Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 157, LANCHONETE (TIAG, CÉLIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-170 SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802433-59.2020.8.14.0039
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que houve decisão a convertendo a Ação de Execução, desde que houve a apresentação do título executivo extrajudicial, id.110392341. 2. Houve petição da parte Requerente alegando ser desnecessária a apresentação do título executivo original por se tratar de cédula de crédito bancário, a qual não teria circulação. 3. Também houve a interposição de agravo de instrumento, comunicada em id.112197217. 4. O agravo de instrumento foi conhecido e negado, conforme acórdão em anexo. É o Relatório. DECIDO. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 6. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Ante o exposto, em razão do descumprimento da emenda acerca da apresentação do título executivo extrajudicial original junto à secretaria deste juízo, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação. 8. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas