Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 90, - de 73/74 a 478/479, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803013-21.2022.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA contra R.V. DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS-EIRELI, sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré, referente aos seguintes títulos: TÍTULO VENCIMENTO VALOR DUPLICATA 260484 03/07/2017 R$ 4.620,19 DUPLICATA 260483 03/07/2017 R$ 4.620,19 DUPLICATA 260974 17/07/2017 R$ 3.465,14 DUPLICATA 260973 17/07/2017 R$ 3.465,14 DUPLICATA 260972 17/07/2017 R$ 3.465,14 DUPLICATA 260971 17/07/2017 R$ 3.465,14 PROTESTO 01/08/2017 R$ 190,30 PROTESTO 01/08/2017 R$ 190,30 PROTESTO 01/08/2017 R$ 190,30 PROTESTO 01/08/2017 R$ 190,30 PROTESTO 20/07/2017 R$ 190,30 PROTESTO 20/07/2017 R$ 190,30 TOTAL R$ 24.242,74 Juntou os documentos hábeis à propositura da ação. No ID 80914463, a parte ré, devidamente citada/intimada, apresentou embargos monitórios, requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita, e sustentando que todas as notas fiscais juntadas aos autos, não possuem no aceite, data de recebimento, falta de carimbo da empresa e assinatura que identifique o recebedor. Resultando desta forma, a inexistência de comprovação de entrega da mercadoria. Aduziu, ainda, que a assinatura do documento corresponde ao motorista cujo nome consta no campo “transportador”. Por fim, relatou a abusividade dos juros moratórios, uma vez que a os mesmos não devem incidir a partir do vencimento, mas sim, quando por ela restou aperfeiçoada a citação em 24.08.2022. Assim, requereu a procedência dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos no ID 95334510. Razões finais de IDs 99850936 e 100153503. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há irregularidades a serem sanadas. Ademais, considerando que as partes não requereram produção de provas e tratando-se o processo de matéria unicamente de direito, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito. A ação monitória serve ao credor que possui documento escrito representativo de direito sem eficácia de título executivo, permitindo que satisfaça seu crédito ou direito com a expedição de mandado de pagamento imediato ou entrega de coisa ou que seja constituído título executivo. Acerca do pedido de justiça gratuita feito pela parte ré, foi determinado no ID 93658032, que esta apresentasse seus últimos balancetes financeiros ou outros documentos idôneos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Compulsando os autos, verifico que não foram juntados os referidos documentos, e os documentos anexados não são suficientes para comprovar a alegação de necessidade, pois além da pessoa jurídica se encontrar ativa, não há nos autos documento referente ao balanço empresarial ou outro contábil que comprove cabalmente a referida alegação. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita à parte requerida, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, uma vez que a entidade não demonstrou o efetivo estado de necessidade que lhe impossibilita de arcar com os encargos processuais. No mérito, controvertem as partes acerca da existência de débito da parte requerida para com a empresa autora, referente à aquisição de produtos discriminados em notas fiscais. Aduz a ré que todas as notas fiscais juntadas aos autos, não possuem no aceite, data de recebimento, falta de carimbo da empresa e assinatura que identifique o recebedor. Resultando, desta forma, a inexistência de comprovação de entrega da mercadoria. Aduziu, ainda, que a assinatura do documento corresponde ao motorista cujo nome consta no campo “transportador”. Entretanto, verifico que nas notas fiscais de IDs 67799345 - Pág. 1, 4, 7 e 67799349 - Pág. 1, 3, 7, diversamente do que foi alegado pela parte ré, consta no campo como sendo “assinatura do recebedor” e não “transportador”. Dessa forma, entendo que a nota fiscal que acompanha a petição inicial comprova a existência do crédito pleiteado, considerando a descrição dos produtos que teriam sido fornecidos da empresa autora ao réu e que houve aposição de assinatura por terceiro no canhoto, atestando, portanto, o recebimento da mercadoria. Havendo aposição de assinatura com identificação do recebedor, considera-se demonstrado o recebimento dos produtos pela parte requerida. Diante da apresentação, pela parte autora, do recibo de entrega, ao réu cabia o ônus de provar que a pessoa que recebeu as mercadorias não pertence a seu quadro de funcionário, mas limitou-se a afirmar que assinatura do documento corresponde ao motorista cujo nome consta no campo “transportador”. A esse respeito: Apelação. Monitória. Notas fiscais de compra e venda de mercadorias. Ré que não comprovou que a assinatura aposta no comprovante de recebimento não pertence à pessoa inserida em seu quadro de funcionários. Aplicação da teoria da aparência. Valor devido. Incidência dos juros de mora a partir do vencimento. Cabimento. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004728-05.2021.8.26.0302; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2023; Data de Registro: 04/02/2023). Ademais, ainda que ausente a assinatura do recebimento, as notas fiscais foram acompanhadas de protestos, de modo que a parte ré, inequivocamente, teve ciência do crédito perseguido e, ao invés de adotar medidas eficazes para a preservação de seu direito, tal como ingressar com a ação de anulação de protesto, optou por quedar-se inerte. Eis o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. Sentença extintiva, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC). Duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Não se exige, ademais, a assinatura do devedor na nota fiscal. Prova escrita suficiente, em atendimento ao art. 700 do CPC. Extinção afastada. Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Réu revel (art. 344 do CPC). Presunção de veracidade das alegações da autora. Legitimidade dos títulos e da existência da dívida. Protestos não impugnados. Presunção de concordância do devedor quanto à existência da dívida. Precedentes. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175632320198260196 SP 1017563-23.2019.8.26.0196, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Além do mais, analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré exerce atividade de “comércio varejista de materiais de construção em geral” (ID 67810430), inclusive, na foto tirada da fachada da empresa ré, de ID 67810435 - Pág. 1, é facilmente visível a venda de cimento logo na entrada na loja, o que coaduna com os fatos apresentados pela parte autora. Por fim, não assiste razão a alegação de juros abusivos, uma vez que os juros se contam do vencimento da dívida, pois os títulos objetos da presente ação documentam obrigação positiva e líquida. Logo, os juros se contam do vencimento, o mesmo ocorrendo com a correção monetária, que nada acrescenta, mas apenas mantém o valor real da moeda, evitando o empobrecimento injusto do credor. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 572243 PR 2014/0218085-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) DUPLICATA MERCANTIL – Juros e correção monetária – Incidência a partir do vencimento – Mora "ex re" – Inteligência dos arts. 397, "caput", do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81: – Em se tratando de duplicata mercantil, título que documenta obrigação positiva e líquida, os juros moratórios e a correção monetária são contados a partir do inadimplemento, com fulcro nos arts. 397, "caput", do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10059575820148260071 SP 1005957-58.2014.8.26.0071, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018). Ressalte-se, todavia, que houve equívoco na atualização dos cálculos das duplicatas de nº 260971, 260972, 260973 e 260974, pois os mesmos contaram como vencimento o dia 14/07/2017, quando na verdade deveria ser 17/07/2017.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º do CPC, com a obrigação de R.V. DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS-EIRELI a pagar à parte autora CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA, o valor de R$ 24.242,74 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada dívida. Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante/réu ao pagamento de custas pendentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA