Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - OAB SP256760-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DIAS ALVES ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, C/C §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 05 DIAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR PUBLICAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO AO PATRONO. AUTORA QUE, ADEMAIS, VINHA ADOTANDO PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição de ensino mantenedora do Colégio Dom Amando contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. Questões discutidas: (i) configuração do abandono da causa pela parte autora; (ii) necessidade de prévia intimação pessoal para aplicação do art. 485, III, do CPC; (iii) regularidade da publicação do ato ordinatório dirigido ao patrono da parte autora; (iv) validade da sentença extintiva. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. No caso concreto, embora a sentença tenha invocado referido dispositivo legal, não houve comprovação da indispensável intimação pessoal da parte autora. Ademais, a apelante alegou ausência de regular publicação do ato ordinatório dirigido ao seu patrono e os autos demonstram que vinha promovendo reiteradas diligências para localização e citação do réu, circunstâncias que afastam a caracterização de abandono processual. A mera frustração das tentativas de citação não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito. Precedentes do STJ. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, sendo nula a sentença extintiva quando ausente tal providência e não demonstrada inércia inequívoca da parte.”
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0803768-77.2020.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM/PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em face de ANTONIO CARLOS DIAS ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Monitória, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões (Id. 24954351) o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada porque não houve abandono da causa, uma vez que promoveu reiteradas diligências para localizar e citar o réu em diversos endereços. Afirma que o ato ordinatório que lhe atribuiu providência processual não foi regularmente publicado no Diário da Justiça, razão pela qual não teve ciência da determinação judicial. Alega, ainda, que não foi pessoalmente intimada para suprir a suposta omissão, em afronta ao art. 485, §1º, do CPC. Defende que a extinção foi prematura e violou o devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas pela parte contrária. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença extintiva, fundada em abandono da causa, observou as garantias processuais indispensáveis previstas no art. 485, III e §1º, do CPC, notadamente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda monitória foi proposta para cobrança de mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2015, instruída com contratos de prestação de serviços educacionais, históricos escolares e memória de cálculo, tendo a autora, ao longo do feito, reiterado providências voltadas à localização do réu, inclusive com pedidos de diligências em diferentes endereços, expedição de mandados e outras medidas tendentes à efetivação da citação. A própria apelação destaca que a parte vinha impulsionando o processo e aponta, de modo específico, a ausência de regular publicação do ato ordinatório que antecedeu a sentença extintiva. Com efeito, a extinção do processo por abandono da causa reclama a observância cumulativa de requisitos estritos, quais sejam, a paralisação do feito por inércia da parte e, sobretudo, a sua prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. Tal exigência não constitui formalidade dispensável, mas verdadeira condição de validade da sentença terminativa, porque visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No caso concreto, a sentença invocou expressamente o art. 485, III, c/c §1º, do CPC, porém não se extrai dos elementos trazidos aos autos a realização da indispensável intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que torna nulo o decreto extintivo. Também merece relevo o fato de que a insurgente aponta ausência de regular publicação do ato ordinatório dirigido ao seu patrono, circunstância que, se somada à inexistência de intimação pessoal da parte, afasta ainda mais a configuração do abandono processual. Isso porque não se pode imputar desídia à parte autora quando o próprio iter procedimental não observou a forma legalmente imposta para sua cientificação, especialmente em hipótese de sanção processual extrema, como a extinção sem resolução do mérito. Além disso, o contexto processual narrado nas peças revela que não se trata de hipótese de abandono qualificado, mas, ao contrário, de processo em que a demandante adotava providências sucessivas para viabilizar a citação do requerido. Em tais circunstâncias, a jurisprudência é firme no sentido de que a extinção fundada no art. 485, III, do CPC somente se legitima quando demonstrada, de forma inequívoca, a inércia da parte autora após regular intimação pessoal, o que não se verifica no caso em exame. A mera frustração das diligências de citação, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de abandono. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 ( 267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2115179 RS 2023/0301823-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com observância do devido processo legal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator