Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: WALERIA DE FATIMA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliada na Passagem E, 195, entre Travessa Pirajá e Travessa Perebebuí, Pedreira, Belém-PA.
requerido: PATRICK ROBERTO FERREIRO DA CONCEIÇÃO, ambos qualificadas nos autos. O pedido foi liminarmente indeferido, em razão de um possível relacionamento familiar conturbado, pelo fato das partes, que são irmãos, residirem no mesmo imóvel de propriedade da genitora, e da ausência de indícios de situação de iminente risco à integridade física e psicológica da ofendida para fins da aplicação da Lei nº 11.340/06. Não obstante, foi aberto um prazo de 48 (quarenta e oito) horas à vítima pra esta juntar a concordância da proprietária do imóvel sobre o afastamento do requerido do lar. Ademais, os autos foram encaminhados para a realização de estudo social pela equipe do multidisciplinar. No relatório social, a psicóloga responsável concluiu que: “Avalia-se que é necessária a interrupção da escalada de agressões verbais entre as partes do presente processo, de modo a evitar que cheguem às vias de fato. Na situação atual, tem-se que a genitora da díade e dona do imóvel é favorável à permanência de ambos, desde que o conflito seja apaziguado; Agressões verbais podem ser entendidas como violência de gênero, mas no caso em tela, os conflitos parecem decorrer de dois fatores que se assomam, resultando em conflitos familiares recorrentes. Por um lado, a falta de compreensão do requerido sobre as alterações comportamentais presentes no quadro de esquizofrenia apresentado por seu sobrinho, aí incluídos episódios de agressividade e negligência com a higiene. Por outro, a sensação de injustiça decorrente de o Sr. Patrick Roberto ter contribuído unilateralmente para a construção da casa e a falta de empatia com a irmã que nesta casa precisou vir morar; e O risco, na presente situação, está presente e parece decorrer da falta de habilidades sociais para manejo de conflitos e da consequente possibilidade de haver escalada na agressividade entre a díade de irmãos. Nesse sentido, recomenda-se que o processo seja encaminhado ao Espaço Restaurativo Acolher, como uma estratégia voltada à construção sustentável da paz, o que implica não apenas o enfrentamento de violências que já ocorreram e provocaram o esgarçamento das relações fraternas, mas também a prevenção de conflitos futuros.”. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Pela análise dos autos, em especial pelo teor do estudo de caso, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero, mas de conflitos familiares e de fundo patrimonial relacionados ao imóvel em que residem. Aliado a isso, as situações levantadas ocorreram há 04 (quatro) meses atrás, não sendo notificado outra ocorrência contra seu irmão, ora requerido, pelo que não se figura risco presente ou iminente contra sua pessoa. Pelo exposto, tendo em vista ausência de violência baseada no gênero e de situação de risco em face da requerente, mantenho o indeferimento liminar e rejeito o pedido de concessão das medidas protetiva. Não obstante, considerando a situação relatada no estudo social e ante a vulnerabilidade da requerente, sem prejuízo da deliberação acima, oficie-se ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJPA, encaminhando cópia dos autos, para que possam atuar no sentido de dar o tratamento adequado do conflito de interesse entre os irmãos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Intimado o Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0809649-13.2024.8.14.0401 SENTENÇA-MANDADO
Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de WALERIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, vítima de violência doméstica e familiar, ocorrido em 14/05/2024, tendo como Intime-se a requerente. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém (Pa), 30 de agosto de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher