Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809933-21.2024.8.14.0401 Autora do fato: PISCICULTURA ÁGUAS CLARAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 32 da Lei nº 9.605/98. DECISÃO Do exame dos autos verifica-se que a Pessoa Jurídica autora do fato foi beneficiada com Transação Penal nestes autos. Ocorre que, em cumprimento ao art. 8º, § 6º da Lei Estadual nº 6.840/2002[1], ao Provimento nº 03/2007 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém[2], ao Provimento Conjunto nº 03/2013 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e da Corregedoria de Justiça do Interior e à Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como ao Enunciado nº 87 do FONAJE[3], a execução e o acompanhamento de todas as penas/medidas alternativas, e transação penal, aplicadas por este Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente devem ser cumpridas na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital - VEPMA. Pelo exposto, considerando o teor da petição doc. id. 128269670, bem como tendo em vista a possibilidade de realização de todos os atos de execução das medidas aplicadas de forma remota/virtual, oficie-se à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital – VEPMA encaminhando cópia da mencionada petição (doc. id. 128269670), a fim de que sejam adotadas as providências que entenderem necessárias. Após, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Art. 8º, § 6º "A 21ª Vara Penal terá competência para a execução de penas restritivas de direito, multas e medidas alternativas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei 9.099/95, abrangendo todas as comarcas da Região Metropolitana de Belém, bem como a fiscalização do período de prova dos beneficiados com "sursis". [2] Art. 1º - São atribuições do Juízo da 21ª Vara Penal da Comarca da Capital -Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA): I - promover a execução e o acompanhamento: a) das penas/medidas alternativas; (...) VI – fiscalizar o cumprimento da execução das penas/medidas alternativas; [3] ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica.