Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima. Foi fixado o em 06 (seis) meses o prazo para duração das medidas protetivas. Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação, alegando que foi forçada a deixar sua residência por motivações patrimoniais e que as acusações de maus-tratos não possuíam fundamento. Afirmou que a genitora possuía condições de se manter de forma autônoma, mas frequentemente recusava assistência. Argumentou ainda que a ação foi instrumentalizada para favorecer sua irmã, Luzia Carolina, que teria interesse em explorar financeiramente o imóvel. A requerente, por sua vez, apresentou impugnação, reafirmando as agressões e alegando que necessitava das medidas protetivas para garantir sua integridade. Afirmou possuir problemas de saúde, incluindo epilepsia e transtornos psiquiátricos, e que teria sido submetida a medicação em doses excessivas pela requerida, o que teria levado a episódios de vulnerabilidade extrema. Juntou laudos médicos e registros fotográficos para corroborar sua versão dos fatos.Informação de renúncia de mandato (IDs 132369807 e 135691669). Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0817770-30.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela requerente KAMILE VITORIA CHAVES NUNES, em desfavor da requerida, LUZIA THAIS CHAVES NUNES, ambas qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 27/08/2024. Em decisão liminar, como medidas protetivas, foi deferido o afastamento da agressora do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima e recondução dela ao imóvel situado na Travessa Angustura, 887 (fundos), entre o Canal da Pirajá e Rua Nova, Belém - PA - CEP: 66120-230. Além disso, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor da indefiro o pedido de realização de audiência para a oitiva de testemunhas, considerando que a instrução probatória já se encontra suficientemente robusta para a análise do pedido. O objeto da presente ação restringe-se à manutenção ou revogação das medidas protetivas, cuja análise se dá à luz dos indícios de risco à vítima, sem a necessidade de um juízo exauriente de cognição. Nos casos de violência doméstica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, conforme ocorre nos autos. O boletim de ocorrência, os laudos médicos e as fotografias anexadas conferem verossimilhança às alegações da requerente, indicando que ela se encontra em situação de vulnerabilidade e necessita da proteção estatal. Ainda que a defesa sustente a ausência de provas concretas quanto à alegada violência, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) orienta que as medidas protetivas devem ser adotadas de forma preventiva e inibitória, independentemente da tipificação penal da conduta ou da instauração de ação penal. Dessa forma, eventual dúvida deve ser interpretada em favor da preservação da integridade da vítima. Por outro lado, a requerida não apresentou provas contundentes que afastem os indícios de risco à vítima, limitando-se a alegações de cunho patrimonial e familiar. Ainda que existam disputas sobre a posse do imóvel, tais questões devem ser dirimidas na esfera cível, não sendo cabível sua utilização para afastar as medidas de proteção em contexto de violência doméstica.
Diante do exposto, não há elementos que justifiquem a revogação das medidas protetivas concedidas liminarmente, motivo pelo qual o pedido da requerida deve ser indeferido. No presente caso, apesar de a requerida apresentar sua versão dos fatos, nada juntou aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas. Em sua defesa, alegou ter sido forçada a deixar sua residência e passar a viver de favores. Afirmou que a ação judicial teria sido movida para beneficiar sua irmã Luzia Carolina, que buscaria o controle do imóvel familiar para fins financeiros. Sustentou que as acusações de maus-tratos eram infundadas e faziam parte de uma estratégia para consolidar interesses patrimoniais da irmã.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas, concedidas na decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em que pese ter sido fixado inicialmente o prazo de 06 (seis) meses para duração das medidas, em atenção ao disposto no art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha e do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 devem ser aplicadas sem prazo determinado (Tema Repetitivo 1.249-STJ), as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco ou requerer revisão. Acerca da renúncia dos mandatos outorgados aos advogados habilitados (IDs 132369807 e 135691669), consigno que sem a prova da comunicação do outorgante, é de se presumir que o advogado continua como mandatário para defender os interesses do seu constituinte, consoante previsão do artigo 112 do Código de Processo Civil, que prevê a obrigação do advogado informar o cliente sobre a renúncia ao mandato. Vejamos: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Dessa forma, inexistindo nos autos a comprovação da ciência por parte da requerente e da requerida, considero que ambas intimadas da presente sentença, por meio dos advogados, já habilitados nos autos. Intimado o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 14 de março de 2025. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher