Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO ARI MAX MARTINS CUNHA
Réus: J M SALES - ME e EGÍDIO MACHADO SALES FILHO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Processo nº: 0836015-45.2017.8.14.0301 Ação: Monitória
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAIMUNDO ARI MAX MARTINS CUNHA em face de J M SALES - ME e EGÍDIO MACHADO SALES FILHO, visando o recebimento da quantia de R$ 30.437,23. Narra a petição inicial que as partes firmaram contrato de locação comercial do imóvel situado na Travessa 14 de Abril, nº 1880, Belém/PA. Alega o autor que os réus restaram inadimplentes e reconheceram a dívida através de documento denominado "Resposta à Notificação Extrajudicial". Instruiu a inicial com o Contrato de Locação (ID 2911833), documento de reconhecimento de dívida (ID 2911856) e planilha de cálculos (ID 2911858). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 3684068). O corréu Egídio Machado Sales Filho foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, mas não apresentou defesa no prazo legal. A corré J M SALES - ME apresentou Embargos Monitórios (ID 18972935). Suscitou a falsidade do documento de confissão de dívida (ID 2911856), alegando que a assinatura ali constante não pertence à sua representante legal. No mérito, afirmou que o contrato foi encerrado em janeiro de 2014 mediante notificação de denúncia pelo locador (ID 18974138) e impugnou os valores. Houve designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Diante da ausência injustificada das partes, este Juízo aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão de ID 141955327. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 0812213-67.2025.8.14.0000), comprovado no ID 146557327. O E. Tribunal de Justiça do Pará negou provimento ao recurso, mantendo a multa aplicada, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID 159635474. O autor requereu o julgamento antecipado da lide no ID 148688255. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, tendo o próprio autor dispensado a dilação probatória e a ré não reiterado o pedido de perícia na fase de saneamento. 2.1. DAS PRELIMINARES a) Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Afasto as preliminares. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC. A ação monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de locação e documento de confissão de dívida), suficiente para demonstrar, em tese, a existência do crédito. A validade ou não do documento é questão de mérito. b) Da Falsidade Documental (Questão Prejudicial) A ré arguiu a falsidade da assinatura aposta no documento "Resposta à Notificação Extrajudicial" (ID 2911856), que fundamentaria a confissão da dívida. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando se trata de contestação de assinatura em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, ou seja, ao autor. O autor, instado a se manifestar e produzir provas, optou pelo julgamento antecipado, não requerendo a perícia grafotécnica necessária para comprovar a autenticidade do documento impugnado. Diante da ausência de comprovação da autenticidade e da negativa expressa da ré, declaro a ineficácia probatória do documento de ID 2911856 para fins de confissão de dívida. Contudo, tal fato não implica, por si só, a improcedência da ação, visto que a cobrança também se fundamenta no Contrato de Locação (ID 2911833), cuja autenticidade é incontroversa e possui firma reconhecida. A análise do débito prosseguirá com base na relação contratual. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia reside na exigibilidade dos aluguéis cobrados. O autor sustenta a inadimplência até 2016, enquanto a ré alega que o contrato foi encerrado em 2014. Embora o documento de confissão de dívida tenha sido desconsiderado por falta de prova de autenticidade, a relação jurídica locatícia é comprovada pelo Contrato de Locação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de aluguéis, cabe ao locatário comprovar o pagamento dos aluguéis (mediante recibos) ou a efetiva entrega das chaves e desocupação do imóvel em data anterior à cobrada. A ré alega que o contrato findou em janeiro de 2014, juntando uma notificação do locador (ID 18974138) denunciando o contrato. Ocorre que a mera notificação de denúncia do contrato não comprova a efetiva devolução do imóvel. A prova da entrega das chaves é ato formal imprescindível para cessar a obrigação de pagar aluguéis. A ré não juntou aos autos o "Termo de Entrega de Chaves" ou qualquer documento que ateste a data em que o imóvel foi efetivamente desocupado e restituído ao locador. A permanência do locatário no imóvel, ou a não devolução formal das chaves, implica a continuidade da obrigação de pagar os aluguéis até a efetiva imissão do locador na posse. Não havendo prova do pagamento (recibos) nem da data de saída (entrega de chaves), prevalece a presunção de continuidade da locação e da inadimplência alegada pelo credor, ainda que limitada aos termos do contrato e não da confissão rejeitada. Quanto ao corréu Egídio Machado Sales Filho, fiador, sua responsabilidade é solidária e se estende até a entrega das chaves, conforme previsão contratual expressa (Cláusula Décima - ID 2911833 - Pág. 3) e art. 39 da Lei nº 8.245/91. Sua revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados contra ele, corroborada pela prova documental. Portanto, demonstrada a relação contratual e ausente a prova do adimplemento, a constituição do título executivo é medida que se impõe. 2.3. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Ratifico a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Autor e dos Réus, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC). Ressalto que a questão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0812213-67.2025.8.14.0000, no qual o E. TJPA negou provimento ao recurso do autor, mantendo a penalidade. A multa é devida e deverá ser revertida em favor do Estado do Pará. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por J M SALES - ME e, por consequência, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: 1. CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 30.437,23 (trinta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. 2. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. MANTENHO a condenação das partes (Autor e Réus) ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão interlocutória confirmada pelo E. TJPA. Intimem-se para recolhimento, via guia própria, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data na assinatura digital. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023)