Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADA: IVANIR HAAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0009405-36.2016.814.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de execução fiscal, em face de IVANIR HAAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará que extinguiu o feito, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Conforme se extrai dos autos, o Estado do Pará ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa em face da empresa executada. No curso do processo, a executada alegou que o débito objeto da cobrança encontrava-se parcelado em momento anterior ao ajuizamento da execução, circunstância que teria ocorrido em 23/06/2016, ao passo que a ação executiva foi proposta em 22/11/2016. Tal situação foi confirmada pela própria exequente. Diante desse cenário, o juízo de primeiro grau reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal e determinou a extinção do processo, condenando, contudo, a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte executada. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que, embora tenha concordado com a extinção da execução fiscal após constatado o parcelamento do débito, o Magistrado de origem deixou de aplicar o disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios quando a parte reconhece o pedido ou não se opõe à extinção da demanda. Argumenta que tal benefício não se restringe ao réu da ação, podendo ser aplicado também ao autor que reconhece a procedência de fato impeditivo ou extintivo do direito discutido, contribuindo para abreviar a tramitação processual. Defende, ainda, que a jurisprudência tem admitido a aplicação da referida norma em hipóteses semelhantes envolvendo execução fiscal extinta após reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do feito, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de redução dos honorários advocatícios nesses casos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos: O apelante insurge-se apenas em relação ao capítulo da condenação a honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), com base no art. 85, §3.º, inciso I, do CPC, sob o fundamento que deveria ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, ou, alternativamente, aplicação do art. 90, §4.º, do CPC, nos seguintes termos: Lei n.º 6.830/80: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” CPC: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Neste sentido, a fixação dos honorários de sucumbência decorreu da existência de quitação do débito da CDA inscrita em dívida ativa e que o débito já se encontrava baixado em razão da quitação quando houve o ajuizamento da ação executiva, conforme consta da petição do id-27575399. Apesar da desistência da ação de execução fiscal ter partido do próprio exequente, verifico que ocorreu quando já havia sido citado o executado, assim como apresentado exceção de pré-executividade, ensejando a aplicação do disposto na Súmula 153 do STJ, nos seguintes termos: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" Neste sentido, entendo que não resta dúvida que o apelante deu causa a uma execução fiscal infrutífera, portanto, inobstante os motivos apresentados na sentença, entendo que se aplica a espécie o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §§§ 1.º, 2.º e 3.º, I, do CPC. Nesta circunstância, não merece reforma sentença recorrida em relação a aplicação do ônus de sucumbência ao apelado, por força do princípio da causalidade, tendo em vista que não há dúvida que deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira. 2. A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. 6. Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito. Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi exinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública. 7. Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios.” (REsp 1755343/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 20 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na hipótese, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, motivo pelo qual não se impõe à agravada os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deixou de condenar a União ré/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista à superveniência de perda do objeto da Ação. 2. Segundo entendimento do STJ, em casos idênticos a este, é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência: ‘se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em conseqüência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo’ (REsp 1.777.160/PB. Rel Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019). Nesse sentido: Aglnt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp 1.781.362/PB, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019. 3. Recurso Especial provido para determinar que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015.” (REsp 1825853/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1458304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé (AgRg no REsp. 1.458.304/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.12.2014). 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1526978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015) Por final, em relação a redução dos honorários fixados pela metade, com base no do art. 90, §4.º, do CPC, entendo que não pode ser aplicado na espécie dos autos, pois não se enquadra na situação de reconhecimento do pedido pelo réu, na forma estabelecida no dispositivo legal em questão.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora registrado no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relator