Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009696-73.2017.8.14.0301.
AUTOR: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: MARIO ANTONIO MEIRELLES Endereço: AV. GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, N. 1424, ED. A KLAUTAU, APTO. 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MARIA BETANIA DE NAZARETH CAL VINAGRE Endereço: AV. GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, N. 1424, ED. A KLAUTAU, APTO. 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: INDUSTRIA SANTA BARBARA DE CERAMICA VERMELHA EIRELI - EPP Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. As partes trouxeram instrumento de transação conforme id 106906509. Logo,
trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelas partes, para parcelamento da dívida, pleiteando a suspensão do processo até o seu integral cumprimento e não a sua extinção. Pois assim requereram. Neste sentido, não se revela adequada a extinção da ação. Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou até o inadimplemento, quando poderá o Exequente requerer seu prosseguimento. Importante a ilustração jurisprudencial colacionada abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). De todo o exposto, ante o pleito de ID. 117575568, HOMOLOGO o acordo de vontades e DETERMINO o arquivamento provisório do processo até 30/12/2028 nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, conforme acordo pactuado. Após o cumprimento do referido acordo, quando satisfeita a obrigação, voltem os autos conclusos para a devida extinção do feito conforme art. 924, II, do CPC. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de suspensão. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se, expedindo-se o necessário. Belém, 30 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260