Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800888-20.2020.8.14.0017.
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DOS ANJOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099. Passo a decidir. O Banco Pan informa que existe excesso de execução nos autos, aduzindo a existencia de excesso de execução e cobrança de astreintes ao arrepio do entendimento do STJ. Em sua resposta, o Exequente aduz que as situações que lastreiam a execução não se sustenta motivo pelo qual deve guardar reprovação deste juízo. Passo a decidir. Cabe parcial razão ao autor. Sobre os danos materiais, deixo de conhecer a argumentação pela desfuncionalidade do memorial de cálculos apresentados. As datas-bases para a incidência da atualização não corresponde a elementos factuais existentes nos autos. Em simples lançar de olhos na inicial, percebe-se que o questionamento se deu a partit de novembro de 2018 e em período não contínuos. A defesa da executada neste ponto afirma que os descontos passaram a incidir no mês de janerio de 2018, o que não foi alegado e nem se encontra sobre o manto da coisa julgada. Ademais, todos o cálculo apresentados pela defesa abordam a incidência mensal dos descontos, o que não foi alegado e mesmo apreciado em sentença. Assim, viola os termos do princípio da demanda e da coisa julgada a um só termo o memorial de cálculos apresentado, motivo pelo qual rejeito o recebimento. Quanto aos danos morais, em face da minima diferença de valores apresentados pelas partes, rejeito a alegação. Quanto ao pedido de cumprimento das astreintes, observo que cabe razão ao Embargante. De fato, foi cominada em sentença a obrigação de fazer. No ponto, é necessário que se intime pessoalmente o obrigao ao cumprimento nos exatos termos da Súmula 410, do STJ. Em consulta ao processo, a intimaçao se deu por meio de advogado, no DJEN, o que afasta a existência de intimação pessoal. Assim, não há justa causa para o cumprimento da sentença na forma acima mencionada, pelo defeito no cumprimento da sentença. Não à toa, adveio a Súmula 643, do mesmo Tribunal, sustentando a indispensabildiade da intimação pessoal, afastando qualquer outra forma de intimação, para as finalidades apontadas na Súmula 410. Assim, sem justa causa para a cobrança da dívida.
Ante o exposto, RECEBO EM PARTE OS EMBARGOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, afastando a execução das astreintes, mantendo intocáveis as demais verbas em execução. Sem custas e sem honorários. Expeçam-se os alvarás, inclusive para devolução. PIC Conceição do Araguaia, Pará, 10 de julho de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito