Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO OAB: PA6557 Endereço: AVENIDA GENERALISSIMO DEODORO, 1683 SALA 1101 1683, 1683, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Advogado: PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO OAB: PA37286 Endereço: CJ SATELITE TRAV WE 07, 255, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-290
EXECUTADO: VALDECIR DIAS SANTANA, GILDA MOREIRA SANTANA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão de óbito (id 155043278), no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 25 de agosto de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0802313-21.2020.8.14.0005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO OAB: PA6557 Endereço: AVENIDA GENERALISSIMO DEODORO, 1683 SALA 1101 1683, 1683, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Advogado: PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO OAB: PA37286 Endereço: CJ SATELITE TRAV WE 07, 255, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-290
EXECUTADO: VALDECIR DIAS SANTANA, GILDA MOREIRA SANTANA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão de óbito (id 155043278), no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 25 de agosto de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0802313-21.2020.8.14.0005
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:38
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 08:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:12
Publicação
30/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: VALDECIR DIAS SANTANA, GILDA MOREIRA SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802313-21.2020.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Defiro o requerido na petição de ID 128048821, notadamente acerca da pesquisa no sistema CRC-JUD. 2. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3. Comprovado o recolhimento, à Secretaria a fim de promova a pesquisa junto ao sistema de CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC-JUD, para que obtenha cópia da certidão de óbito do executado VALDECIR DIAS SANTANA. 4- Com a juntada da certidão de óbito, intime-se o exequente a fim de que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: VALDECIR DIAS SANTANA, GILDA MOREIRA SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802313-21.2020.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Defiro o requerido na petição de ID 128048821, notadamente acerca da pesquisa no sistema CRC-JUD. 2. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3. Comprovado o recolhimento, à Secretaria a fim de promova a pesquisa junto ao sistema de CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC-JUD, para que obtenha cópia da certidão de óbito do executado VALDECIR DIAS SANTANA. 4- Com a juntada da certidão de óbito, intime-se o exequente a fim de que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:07
Outras Decisões
22/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:37
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:30
Publicação
05/09/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802313-21.2020.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: VALDECIR DIAS SANTANA e GILDA MOREIRA SANTANA DESPACHO R. H. 1- Diante do certificado retro,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:23
Mero expediente
30/08/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:37
Movimentação processual
21/08/2024, 15:37
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:55
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:26
Decurso de Prazo
07/02/2024, 08:15
Decurso de Prazo
04/02/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2024, 11:08
Mandado
25/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 09:05
Expedida/certificada
22/01/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 16:28
Publicação
11/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A.
EXECUTADO: VALDECIR DIAS SANTANA DESPACHO R. H. Considerando o requerimento de habilitação dos herdeiros (ID 79002073), RESOLVO: 1- Nos termos do art. 690 do CPC, CITEM-SE os sucessores de VALDECIR DIAS SANTANA, indicados na petição de ID 79002073, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Na mesma oportunidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802313-21.2020.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL intime-se a Sra. Gilda Moreira Santana a fim de que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços dos herdeiros KIVIA MOREIRA SANTANA, KALINE MOREIRA SANTANA, VALDINEIDE SANTANA FEITOSA, e WALDECI DIAS SANTANA JUNIOR, para que possam integrar na presente lide. 3- Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais para a prática do ato, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:11
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:06
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:00
Decurso de Prazo
27/08/2022, 02:27
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:13
Publicação
02/08/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:26
Publicação
01/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802313-21.2020.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se pedido formulado pelo requerente para aditamento de inicial para conversão de ação de execução em procedimento de inventário em razão do óbito do executado, Sr. VALDECIR DIAS SANTANA, conforme manifestação em ID 48441301. Numa breve síntese da demanda, verifico que a parte autora ajuizou ação de execução em setembro de 2020, para a satisfação de crédito no valor de R$ 441.600,01 (quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais e um centavo). Em continuidade, tentada da citação do executado, sobreveio a informação de que seu óbito teria ocorrido em 16/11/2021, conforme certidão de ID 46630619. Em manifestação, o requerente pugnou pelo aditamento da inicial para fins de conversão desta demanda em ação de inventário com vistas a satisfação do crédito em desfavor do de cujus, conforme manifestado em ID 48441301. É o relatório. DECIDO. Muito embora o credor do autor da herança detenha, em tese, legitimidade para requerer a abertura de seu inventário, notadamente com fulcro no art. 616, VI, do CPC, entendo que o pedido formulado pela parte exequente, no petitório retro, é incabível. Isso porque, uma vez distribuída a presente ação de execução, eventual emenda à inicial visando à alteração do pedido e, por conseguinte, a conversão do rito processual necessitaria atender a dois requisitos cumulativos, quais sejam a compatibilidade procedimental e a competência do Juízo para conhecer e julgar a causa, o que não é caso dos autos. Faz-se mister destacar que, além de a ação de Inventário possuir procedimento especial (regido pelos art. 610 a 673 do CPC) - portanto, incompatível com o feito executivo, este Juízo não possui competência para processamento e julgamento de ações dessa natureza. Reforço que, no âmbito da Comarca de Altamira, a Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará define a 2ª Vara Cível e Empresarial e a 3ª Cível e Empresarial como competentes para o processamento das causas de família, dentre outras competências, sendo que esta Vara (1ª Vara Cível e Empresarial) tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos. Ademais, a abertura de inventário, nestes autos, não é medida que se demonstra necessária/imprescindível para a continuidade do feito, vez que, ocorrida a morte do executado após a distribuição da ação, basta que o exequente providencie a regularização processual, por meio da habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores do de cujus, conforme já decido pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, ou seja, com a habilitação dos herdeiros, torna-se desnecessária a abertura de inventário, conforme julgado (AgInt no AgInT no AResp 1607607 RS 2019/0318720-8; Min. Manoel Erhardt (convocado pelo TRF5); Julgamento em 11.04.2022; publicado em 18.04.2022). Nesse contexto, considerando a incompetência deste Juízo para conhecimento do pedido de abertura de inventário, conforme Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como seguindo a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema, indeferido o pedido formulado pelo exequente. Por fim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 2 (dois) meses para que a parte exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC e art. 689, do CPC, tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Após, escoado o prazo, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Altamira/PA, 28 de julho de 2022. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802313-21.2020.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se pedido formulado pelo requerente para aditamento de inicial para conversão de ação de execução em procedimento de inventário em razão do óbito do executado, Sr. VALDECIR DIAS SANTANA, conforme manifestação em ID 48441301. Numa breve síntese da demanda, verifico que a parte autora ajuizou ação de execução em setembro de 2020, para a satisfação de crédito no valor de R$ 441.600,01 (quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais e um centavo). Em continuidade, tentada da citação do executado, sobreveio a informação de que seu óbito teria ocorrido em 16/11/2021, conforme certidão de ID 46630619. Em manifestação, o requerente pugnou pelo aditamento da inicial para fins de conversão desta demanda em ação de inventário com vistas a satisfação do crédito em desfavor do de cujus, conforme manifestado em ID 48441301. É o relatório. DECIDO. Muito embora o credor do autor da herança detenha, em tese, legitimidade para requerer a abertura de seu inventário, notadamente com fulcro no art. 616, VI, do CPC, entendo que o pedido formulado pela parte exequente, no petitório retro, é incabível. Isso porque, uma vez distribuída a presente ação de execução, eventual emenda à inicial visando à alteração do pedido e, por conseguinte, a conversão do rito processual necessitaria atender a dois requisitos cumulativos, quais sejam a compatibilidade procedimental e a competência do Juízo para conhecer e julgar a causa, o que não é caso dos autos. Faz-se mister destacar que, além de a ação de Inventário possuir procedimento especial (regido pelos art. 610 a 673 do CPC) - portanto, incompatível com o feito executivo, este Juízo não possui competência para processamento e julgamento de ações dessa natureza. Reforço que, no âmbito da Comarca de Altamira, a Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará define a 2ª Vara Cível e Empresarial e a 3ª Cível e Empresarial como competentes para o processamento das causas de família, dentre outras competências, sendo que esta Vara (1ª Vara Cível e Empresarial) tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos. Ademais, a abertura de inventário, nestes autos, não é medida que se demonstra necessária/imprescindível para a continuidade do feito, vez que, ocorrida a morte do executado após a distribuição da ação, basta que o exequente providencie a regularização processual, por meio da habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores do de cujus, conforme já decido pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, ou seja, com a habilitação dos herdeiros, torna-se desnecessária a abertura de inventário, conforme julgado (AgInt no AgInT no AResp 1607607 RS 2019/0318720-8; Min. Manoel Erhardt (convocado pelo TRF5); Julgamento em 11.04.2022; publicado em 18.04.2022). Nesse contexto, considerando a incompetência deste Juízo para conhecimento do pedido de abertura de inventário, conforme Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como seguindo a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema, indeferido o pedido formulado pelo exequente. Por fim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 2 (dois) meses para que a parte exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC e art. 689, do CPC, tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Após, escoado o prazo, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Altamira/PA, 28 de julho de 2022. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:54
Outras Decisões
28/07/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 20:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2022, 20:49
Mandado
24/11/2021, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:34
Decurso de Prazo
31/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802313-21.2020.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação no endereço indicado na petição de ID 28487357. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, 14 de julho de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:54
Remessa (outros motivos)
29/07/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:39
Remessa (outros motivos)
15/07/2021, 15:55
Mero expediente
14/07/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:11
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:35
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:06
Mandado
25/05/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
Executado: VALDECIR DIAS SANTANA Endereço: Rua Primeiro de Maio, S/N, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-520 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802313-21.2020.8.14.0005
Vistos, etc. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4. Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação. Altamira-PA, 28 de setembro de 2020. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:56
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
Executado: VALDECIR DIAS SANTANA Endereço: Rua Primeiro de Maio, S/N, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-520 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802313-21.2020.8.14.0005
Vistos, etc. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4. Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação. Altamira-PA, 28 de setembro de 2020. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular