Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802161-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: RODOVIA RAPOSO TAVARES, S/N, KM 582, GUAIÇARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000 Requerido Nome: ERLO NE DE OLIVEIRA Endereço: Transamazônica, Lote 09, Gleba 46, Interior, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 1. RELATÓRIO SEMENTES GASPARIM - PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ERLO NE DE OLIVEIRA, visando a cobrança de título destituído de força executiva. Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida, vindo os autos conclusos com petição de homologação de acordo por sentença bem como a suspensão do processo. É o necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consta na ID 123973017 a petição de acordo firmado entre os litigantes, estabelecendo as cláusulas relativas a valor devido, forma de pagamento, multa em caso de inadimplemento. Pedem a homologação do acordo por sentença concomitantemente ao pedido de suspensão do processo, o que entendo serem pedidos incompatíveis. De fato, ao se homologar o acordo por sentença, será constituído um título executivo passível de ser executado na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Com a constituição de título executivo, não há que se falar suspender a ação monitória, porque seu objetivo é dar força executiva a um título destituído dessa força executiva. Depreende-se que a intenção das ao invocar o parágrafo único do art. 922 é garantir a retomada da ação enquanto perdurar o prazo de pagamento; entretanto, segundo já explicado, com a homologação por sentença, o acordo, se descumprido, poderá ser executado na forma da lei, inclusive com a constrição patrimonial. Isto posto, diante da inequívoca intenção das partes em celebrar o acordo, não se vê óbice à homologação pretendida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que estão devidamente representadas nos autos, e, ainda, que a transação se refere a direitos disponíveis, homologo o acordo firmado entre as partes. Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquive-se. Uruará/PA, 30 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará