Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805019-04.2018.8.14.0051.
CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: ELINOR CARMEN DE OLIVEIRA LOBATO Endereço: Rua Santa Clara, 447, centro, PENáPOLIS - SP - CEP: 16300-000 Nome: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO COIMBRA LOBATO Endereço: AV. MARECHAL RONDON, Nº 968, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Nome: ELINOR CARMEN DE OLIVEIRA LOBATO Endereço: Rua Santa Clara, 447, centro, PENáPOLIS - SP - CEP: 16300-000 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de COIMBRA LOBATO E CIA LTDA, ELINOR CARMEN DE OLIVEIRA LOBATO e ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO COIMBRA LOBATO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 115.757,51 (cento e quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente a contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 013.013.483. A inicial (Id. 5846599) foi instruída com documentos, sendo proferido despacho determinando a expedição de mandado de pagamento (Id. 6380459). Em 10/12/2018, ocorreu a habilitação da requerida Elinor Carmen de Oliveira Lobato (Id. 7733909), ao passo que a requerida Coimbra Lobato e CIA LTDA se habilitou nos autos em 25/04/2019 (Id. 9902418). No Id. 16198316 consta a devolução da carta de citação endereçada a Francisco Raimundo Coimbra Lobato, sendo que a correspondência foi devolvida devido ao seu falecimento. Em 07/04/2020, o requerente se manifestou nos autos pugnando pela substituição da parte, para figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO COIMBRA LOBATO, sendo tal solicitação acatada pelo Juízo em Id. 16668492. Em Id. 16868650, o requerente se manifestou nos autos pugnando pela constrição de bens dos requeridos mediante penhora por termo nos autos, contudo, tal pretensão foi indeferida pelo Juízo por se mostrar inapropriada ao momento processual, determinando-se novamente a citação do espólio (Id. 24739487). Por ato ordinatório presente no Id. 27690274, intimou-se o requerente para recolher as custas processuais visando a renovação das diligências. Contudo, a parte não recolheu as custas processuais no prazo legal, conforme certidão de Id. 44531034. Em Id. 51552458, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do requerente para recolher as custas processuais no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No Id. 52057908, o requerente se manifestou nos autos destacando que as custas processuais restavam recolhidas, estando os comprovantes juntados nos Ids. 28291302, 28291303, 28291306 e 28291309, quando então pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Em 24/06/2022, foi proferido ato ordinatório determinando que o requerente recolhesse as custas processuais para renovação de diligências (Id. 67194601), sendo os autos encaminhados à UNAJ para fins de expedição das custas processuais. Em 11/07/2022, o requerente se manifestou nos autos fazendo juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais para confecção de carta precatória, sendo certificado que o pagamento se deu no prazo legal (Id. 80434152). Expedida e enviada a carta precatória, esta foi devolvida pelo Juízo deprecado, uma vez que o requerente não recolheu as custas processuais para cumprimento da diligência (Id. 87455698). Em razão da devolução da carta precatória, o requerente foi intimado para se manifestar nos autos e recolher as custas para renovação da diligência (Id. 94151316). Em 10/11/2023, foi proferido despacho determinando a renovação das diligências para citação do espólio, com o recolhimento das custas processuais. Intimado do despacho, o prazo transcorreu in albis, sendo certificado no Id. 1059945854. Por conta da inércia do requerente, o Juízo determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 106013435). Intimado, o requerente se manifestou na data de 25/01/2024, pugnando que o Juízo realizasse diligências para fazer constrição de bens, bem como pesquisa de bens em nome dos requeridos, sem contudo pugnar pela renovação da citação do espólio (Id. 107727509). Em razão da manifestação do requerente, o Juízo indeferiu as diligências solicitadas, por não serem apropriadas ao momento processual, sendo então determinada a intimação pessoal do requerente para dar impulso ao feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 113445307). Intimado por carta, o requerente se manifestou nos autos, no Id. 114043722, pugnando pela realização de diligências nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD. No Id. 114230911, novamente o requerente se manifestou nos autos, fazendo juntada do comprovante de recolhimento de custa processual. Ante ao pagamento de custa processual, o Juízo determinou ao requerente que fizesse a juntada do relatório de conta processo, com fins de verificar a regularidade do recolhimento das custas processuais (Id. 124734448). No Id. 125143485, o requerente se manifestou nos autos, juntando o relatório de conta processo (Id. 125161775). No Id. 135155401, novamente o Juízo indeferiu a pretensão do requerente, fundamentando que as diligências solicitadas não são possíveis no momento, em razão da fase processual, determinando novamente que o requerente recolhesse as custas processuais para citação da parte, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. No Id. 135292504, o requerente se manifestou nos autos, pugnando por esclarecimentos de quais custas se pede o pagamento. Em Id. 139218951, foi determinada a intimação da parte autora para que providenciasse, no prazo de 15 dias, a citação do espólio de Francisco Raimundo Coimbra Lobato, recolhendo as custas necessárias para o ato, sob pena de extinção do processo. Conforme certidão do Id. 142438831, datada de 06/05/2025, decorreu o prazo e a parte autora, intimada por advogado/defensor, não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a citação do espólio de Francisco Raimundo Coimbra Lobato não foi efetivada até a presente data, embora o falecimento do requerido tenha sido noticiado nos autos e a substituição processual para constar o espólio no polo passivo tenha sido deferida em 16/04/2020, conforme despacho do Id. 16668492. A citação é ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual triangular, configurando-se como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a citação válida, não se completa a relação jurídica processual, o que acarreta a inexistência de pressuposto processual. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não diligenciou adequadamente para efetivar a citação do espólio, mesmo após reiteradas determinações judiciais nesse sentido. O processo encontra-se em curso há quase 7 (sete) anos, e passados mais de 5 (cinco) anos desde a determinação de inclusão do espólio no polo passivo (16/04/2020), a citação não foi efetivada por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de cumprir as determinações judiciais para viabilizar o ato citatório. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada diversas vezes para providenciar o necessário à citação do espólio, tanto para recolhimento das custas quanto para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, porém não atendeu satisfatoriamente às determinações. Em vez de providenciar a citação, a parte autora insistiu em requerer providências incompatíveis com a fase processual, como constrição de bens e pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem que houvesse a triangulação da relação processual. Ressalta-se que, no procedimento monitório, a citação é essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois somente após a citação é que o réu poderá exercer seu direito de defesa, seja pagando o valor cobrado, seja opondo embargos monitórios. A última intimação da parte autora, conforme despacho do Id. 139218951 de 25/03/2025, determinou expressamente que providenciasse, no prazo de 15 dias, a citação do espólio, recolhendo as custas necessárias para o ato, sob pena de extinção do processo. No entanto, conforme certidão do Id. 142438831, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual não se completa a relação jurídica processual. No caso em tela, as sucessivas oportunidades concedidas à parte autora para providenciar a citação do espólio não foram aproveitadas adequadamente, o que caracteriza falta de interesse no prosseguimento do feito, conforme previsão do art. 485, III, do CPC, além da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação do espólio). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a completa formação da relação jurídica processual. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025 - GP