Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806873-57.2023.8.14.0051.
Intimação - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CELSO FERREIRA DA ROCHA Endereço: Travessa Monte Alegre, 184, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68020-766 Nome: LUIZ GONZAGA RUFINO FILHO Endereço: Travessa Turiano Meira, 495, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 Nome: ISAAC MENDES GOMES Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 282, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Celso Ferreira da Rocha, devidamente qualificado, em face de Luiz Gonzaga Rufino Filho e Isaac Mendes Gomes, igualmente qualificados nos autos, sob o fundamento de turbação possessória em parte de seu imóvel. Alegou, o autor, que adquiriu em 02/01/2016 o imóvel situado na Quadra nº 33, matrícula nº 16.839 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santarém/PA, com área total de 4.600 m², tendo exercido a posse do bem desde então, inclusive com obras de nivelamento, abertura de rua interna e início de construção de duas casas. Frisou que após a tentativa de regularização junto aos órgãos municipais, foi surpreendido com a informação de que parte do terreno estaria sobreposta à matrícula de nº 15.620, correspondente à Quadra nº 47, pertencente ao réu Luiz Gonzaga. Aduziu que as partes celebraram acordo informal, mo qual Luiz Gonzaga reconheceu não deter mais a posse da referida área e vendeu ao autor dois lotes no local, totalizando R$ 25.000,00. Salientou que no dia 24/03/2023, ao visitar o imóvel, se deparou com muro sendo construído pelo réu Luiz Gonzaga, em parte do terreno que já havia lhe sido vendido, tendo registrado boletim de ocorrência e obtido informações de que os réus também teriam cadastrado indevidamente imóveis em seus nomes e anunciado a venda na internet. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência e ao final pela total procedência do pedido. Acostou documentos. Foi indeferida a liminar em sede de justificação de posse, ID 108667068. Devidamente citada a parte apresentou contestação no ID 110091786. Alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e No mérito, afirmam que são legítimos possuidores do imóvel há mais de 20 anos, mantendo a posse mansa e pacífica, com cumprimento das obrigações tributárias. Mencionaram que o autor jamais exerceu posse sobre a área indicada na inicial e que, tampouco, realizou o pagamento do valor ajustado ou prestou os serviços de topografia, conforme suposto acordo verbal celebrado em 2012. Sustentaram que não houve esbulho, pois o autor nunca teve a posse do imóvel. Apontam que a ação foi proposta com base em documentos frágeis e sem indicação de data precisa do alegado esbulho. Requerem o reconhecimento da natureza dúplice da ação possessória para pleitear, em pedido contraposto, a manutenção na posse e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de prejuízos e constrangimentos sofridos. Pleiteiaramm, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Acostaram documentos. Fora apresentada réplica, ID 113766688. O feito foi saneado no ID 134769266. Audiência de instrução e julgamento disposta no ID 137529461. Alegações finais dos autores foi apresentada no ID 139732025, ao passo que as considerações finais, do réu, foram acostadas no ID 130074772. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas, nesta ocasião, posto que já foram analisadas por ocasião do saneamento, ID 134769266. Quanto ao pedido almejado, necessário salientar que o art. 561, do Código de Processo Civil, prescreve que nas demandas possessórias incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Art. 561-. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Cediço que a posse é um estado de fato que decorre da relação jurídica formada entre um bem e o sujeito. Imperioso para comprovação que o autor demonstre ter exercido e exteriorizado, em relação ao imóvel, algum dos poderes inerentes à posse. Com efeito, para obtenção da tutela possessória invocada, deve ser provada a circunstância condicionante da providência pretendida, qual seja, a sua posse. No caso em testilha verifico que a parte autora não comprovou sua posse, de forma mansa e pacífica, requisito indispensável para o deferimento do pleito. Ademais, sequer soube informar a data do esbulho/turbação. A posse da parte autora é um fato que não restou cabalmente comprovada nos presentes autos, posto que não há verossilhança capaz de autorizar um édito de procedência, eis que os documentos carreados e as demais provas não comprovam a existência da posse e da turbação mencionada. Neste sentido se manifesta a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS: RÉU REVEL E SEM REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Ausente a comprovação a respeito da turbação ou esbulho praticados, impõe-se a denegação da reintegração possessória pleiteada. II - "Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu (STJ, Recurso Especial 286.388/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006)".Recurso conhecido e parcialmente provido.Decisão unânime. (TJSE - Apelação: APL 2009207203 SE; Relator(a): DESA. CLARA LEITE DE REZENDE; Julgamento: 22/06/2009; Órgão Julgador: 1ª.CÂMARA CÍVEL)” Frise-se que o pleito liminar já havia sido indeferido alhures, ID 108667068, visto que não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC naquele momento. Igualmente, nesta assentada, não restou evidenciada a observância dos requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional almejada. A situação dos autos foge à discussão possessória, devendo pois remonta à situação contratual que envolve direito à propriedade do bem. No que tange ao pedido contraposto, o mesmo é permitido na Lei 9.099/95. No caso em apreço a parte ré deveria ter apresentado reconvenção, porém não o fez, razão pela qual não pode ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fatos e fundamentos dispostos anteriormente, mantendo a decisão liminar exarada alhures e em consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência da parte autora condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Sentença publicada. Intimem-se e cumpra-se. RAFAEL GREHS Juiz de Direito