Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar impetrado por Mauricio Vilaça Moura, OAB/PR 96.778, em favor da paciente Francilene Cardoso Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos do processo nº 0800708-16.2022.8.14.0055. O impetrante dispõe em suma que em 25 de julho de 2024, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu uma ordem de Habeas Corpus em favor da reclamante, determinando a retirada imediata do monitoramento eletrônico que lhe foi imposto desde 12 de julho de 2022. A decisão reconheceu a ilegalidade da manutenção da medida cautelar, justificando que o monitoramento eletrônico se arrastava por um período excessivo e que havia uma ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre os diversos pedidos de revisão apresentados pela defesa. Aduz que mesmo após a comunicação da decisão de Habeas Corpus ao Juízo de primeiro grau, transcorreram mais de 12 dias sem qualquer despacho ou decisão, tampouco emissão de alvará de soltura. A manutenção da medida cautelar, sem a necessária e urgente revisão judicial, perpetua o constrangimento ilegal já reconhecido pelo Tribunal, violando os direitos fundamentais da reclamante, especificamente os direitos à liberdade e à dignidade. Desta feita, requer a concessão da liminar para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais proferidas por este Tribunal, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e duração razoável do processo, conforme estabelecido na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Isso inclui a avaliação e a implementação de ações que assegurem o cumprimento célere e eficaz das ordens judiciais, prevenindo futuras omissões e garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos jurisdicionados. Os autos vieram à minha relatoria. É o que basta relatar. DECIDO. Em breve síntese, o presente mandamus pede o cumprimento da decisão judicial proferidas por este Tribunal, em sede de habeas corpus. Observa-se nos autos que tal medida já fora concedia pelo juízo primevo. Consta nos autos originários, que em 09.08.2024, o juiz singular determinou a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico da nacional FRANCILENE CARDOSO PINHEIRO, inclusive já havendo certidão no seguinte sentido: “Certifico para os devidos fins, que a Diretoria de Execução Criminal tomou ciência do ID Nº 122764986, referente ao nacional FRANCILENE CARDOSO INHEIRO e encaminhou ao setor competente”. Assim, tem-se que o juízo a quo cumpriu o determinado no Habeas Corpus 0809044-09.2024.8.14.0000. Diante a perda do objeto da presente reclamação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, motivo por que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR