Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA (PAPA0010219A), DRIELLE CASTRO PEREIRA (PA016354PA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235)
EXECUTADO: DANIELLE NOIA SILVA SOARES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: CIBELLY BATISTA CARDIAS MIRANDA (PA29329PA) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0817832-84.2021.8.14.0301
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Danielle Noia Silva Soares, em que determinada a citação da executada, esta não efetuou o pagamento da dívida tampouco opôs embargos à execução (Id n. 165742769). Contudo, a executada pleiteou a suspensão desta execução, ante a investigação que tramita perante a DIOE, visto que afirma não ter assinado o título cobrado (id n. 163063066) e o exequente se manifestou contrário ao referido pedido (Id n. 164990796). Desse modo, indefiro o pleito contido na petição Id n. 163063066, haja vista que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese descrita no art. 313, CPC, anotando-se que a via adequada para alegar qualquer nulidade em relação ao título ora cobrado, perante o âmbito cível, seria os embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, o que não o fez (certidão id n. 165742769), razão pela qual indefiro o pleito constante na petição Id n. 163063066. Assim, intime-se o exequente, por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive indicando bens do devedor passíveis de penhora, anexando planilha atualizada do débito e/ou requerendo o que entender de direito. Intime-se.