Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868764-71.2024.8.14.0301.
AUTORA: SIMONE DOS SANTOS CABRAL Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGO PINHEIRO DA SILVA - PA33598 PARTE RÉ: MOACIR ARAUJO CABRAL Endereço: Passagem Nova, 70, Terra Firme, Belém/PA - CEP: 66077-035. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE
Trata-se de procedimento de Jurisdição Voluntária para ‘ASSENTO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO' proposto pela Parte Interessada acima epigrafada. Em síntese, narra a peça inaugural que a Parte Autora é filha do de cujus, MOACIR ARAUJO CABRAL, falecido em 25/01/2024, consoante declaração de óbito de ID 124454045 - Págs. 5 e 6 e guia de sepultamento de ID 127539025 - Págs. 5 a 8. Iniciado o processamento do feito, os autos foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial e de Registros Públicos de Belém, sendo declinada a competência, nos termos da decisão proferida ao ID 124621933. Redistribuídos, vieram os autos conclusos a este Juízo, sendo DEFERIDA a gratuidade processual e determinada a emenda da inicial para fins de cumprimento das exigências do art. 80 da Lei de Registros Públicos (ID 127056174). Em manifestações de ID 127539024 e ID 127543173, a Parte Interessada atendeu ao chamado judicial, juntando documentos. Após, encaminhado o feito ao Ministério Público, o RMP emitiu parecer favorável à lavratura do registro pretendido (ID 129278973). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço entre nós que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, a qual deve ser anotada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º, I), devendo a certidão de óbito ser providenciada no prazo de 24 horas após o falecimento, estendida a 15 dias ou três meses nos casos de distância superior a 30 km do cartório consoante a Lei dos Registros Públicos: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Impende salientar que, embora o art. 78 reporte aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson: “Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento.”. (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição. Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145). No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos, não se vislumbra prejuízo a terceiros ou ao interesse público, portanto, aceitável a justificativa do óbito de MOACIR ARAUJO CABRAL, através dos documentos acostados aos autos, em especial a Declaração de Óbito (ID 124454045 - Págs. 5 e 6) e Autorização de Sepultamento e Contrato de Serviços Póstumos (ID 127539025 - Págs. 5 a 8). No mais, ouvido no processo o(a) ilustre Representante do Ministério Público, este(a) não impugnou o pedido formulado na inicial, outrossim, concordou com ele, como se infere do parecer exarado ao ID 129278973. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPROVADO O FALECIMENTO DO DE CUJUS. ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verificada a presença dos requisitos para lavratura de registro de óbito, consubstanciada nas provas constantes dos autos impõe-se a reforma da sentença objurgada. 2. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 723 do CPC/2015, o juiz não é obrigado "a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00018380320148140040 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO NO REGISTRO CIVIL DESACOLHIDO NA ORIGEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FALECIMENTO DA GENITORA DA REQUERENTE OCORRIDO HÁ MAIS TRINTA ANOS. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO REGISTRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO PLEITEADO. 1. Em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação ou instância, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, houve a notória dificuldade da realização da prova do falecimento da mãe da apelante, uma vez passado cerca de mais de trinta anos de tal evento, impondo a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00002328220188060181 Várzea Alegre, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022). Grifei. Por fim, mas não menos importante, ADVIRTO que é de total responsabilidade da Parte Interessada as informações prestadas nestes autos, assim como a veracidade dos documentos apresentados, sendo seu DEVER proceder sempre com LEALDADE e BOA-FÉ, jamais devendo se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei. Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das SANÇÕES CIVIS, CRIMINAIS e PROCESSUAIS cabíveis a quem deu causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o PARECER FAVORÁVEL do Órgão Ministerial e pelo que dos autos constam, não vislumbro prejuízo a terceiros ou ao interesse público a pretendida lavratura do registro, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO ao CARTÓRIO DO 2º TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DESTA COMARCA (CARTÓRIO TRIGUEIRO) que seja lavrado o registro do óbito de MOACIR ARAUJO CABRAL; levando em conta as informações e os dados contidos na petição inicial (ID 124454041) e nas petições intermediárias (ID 127539024 e ID 127543173); bem como nos documentos acostados ao ID 124454045 (Documentos Pessoais do falecido), ID 124454045 - Págs. 5 e 6 (Declaração de Óbito) e ID 127539025 - Págs. 5 a 8 (Autorização de Sepultamento e Contrato de Serviços Póstumos). Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO com RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A nova certidão deverá ser expedida sem a cobrança de taxas e emolumentos, tendo em vista que CONFIRMO o DEFERIMENTO da JUSTIÇA GRATUITA, bem como em observância ao art. 45 da Lei nº 8.935/1994. Sem condenação em custas honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos. Ciência ao Ministério Público, na forma da lei. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO A SER ENCAMINHADO(A) À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.