Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO VIANA DE ABREU EXCUTADO: ELCIANE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOS N.: 0000121-76.2013.8.14.0076
Trata-se de Ação de Execução de Título Extar Judicial em que contendem as partes acima mencionadas. Em petição, o requerente pugnou pela desistência da ação com extinção do processo sem julgamento do mérito, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Instado(a) a se manifestar, a parte eecutada manteve-se inerte, conforme certidão da secretaria de ID nº 159692476. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida ao exequente. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, com as baixas necessárias, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular