Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: JOSIMAR SILVA LIMA MERCEARIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, tendo em vista o reduzido valor do crédito tributário e a paralisação do feito por mais de um ano, com base no Tema 1.184 do STF, na Lei Estadual nº 8.870/2019 e na Resolução nº 547/2024 do TJPA. 2. O crédito exequendo, de R$ 822,00, permaneceu em cobrança judicial por aproximadamente 20 anos, sem localização de bens penhoráveis ou êxito na satisfação da dívida, mesmo após diversas diligências da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal diante da ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da dívida, da longa duração da cobrança judicial sem êxito e da aplicação dos princípios da eficiência administrativa e economicidade, conforme decidido pelo STF no Tema 1.184. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem prejuízo da possibilidade de nova cobrança em caso de localização posterior de bens do devedor. 5. A Lei Estadual nº 8.870/2019 autoriza a desistência de execuções cujo valor seja inferior ao limite estabelecido (15.000 UPF-PA), reforçando o desinteresse processual da Fazenda Pública em execuções de pequeno valor. 6. O Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituíram normas administrativas (Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 e Resolução nº 547/2024) que orientam a extinção de execuções fiscais paralisadas e de baixo valor. 7. No caso concreto, verificou-se paralisação do feito por mais de um ano, inércia da exequente e inexistência de bens penhoráveis do executado, legitimando a extinção do processo por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o processo permanece paralisado por mais de um ano e não há localização de bens penhoráveis. 2. A norma do Tema 1.184 do STF tem aplicabilidade imediata e vinculante, independentemente da iniciativa do exequente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, 927 e 932, IV, “b”; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei Estadual nº 8.870/2019, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024 (Tema 1.184). DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0001942-10.2005.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOSIMAR SILVA LIMA MERCEARIA, julgou extinto o feito com fundamento no artigo 156, inciso V, do CTN, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, o apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fixação do termo inicial e final do cômputo do prazo prescricional. Aduz que a inexistência de prescrição e o cabimento da retratação ou reforma da sentença, considerando as inúmeras manifestações posteriores do Estado do Pará desconsideradas na sentença. Alega que o apelante assevera que não operada a prescrição intercorrente no trâmite processual, porquanto as repetidas paralisações da lide em Secretaria não podem ser imputadas ao exequente, nos termos da Súmula nº 106/STJ1, bem como todas as intimações direcionadas a Fazenda Pública devem ser realizadas mediante carga dos autos. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença para afastar a prescrição e, consequente prosseguimento do feito executivo. Remetidos os autos a este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi no duplo efeito. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público de 2º grau entendeu desnecessária sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise das razões recursais verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC/15 /c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, por se encontrar a decisão apelada contrária à tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo, bem como a enunciado de Súmula do C. STJ. Verifico, in casu, que o magistrado declarou a extinção do crédito tributário, em razão da prescrição intercorrente. Faz-se necessário um breve apanhado do trâmite processual. Com efeito, a demanda de 2005 tem o valor histórico de R$ 822,77, tendo sido proposta em 07/12/2005 – Id. 8842473, com despacho citatório proferido em 16/01/2006, Id. 8842475. Todavia, não foi efetivada a citação, em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido. Em face disso, o Estado, em petição de 14/02/2007 (ID 8842476), requereu a citação por edital do executado. Em 28/08/2015, a Fazenda requereu o redirecionamento da execução contra os sócios, a citação por edital da pessoa jurídica e dos sócios, constrição de ativos financeiros e veículos via BACENJUD e RENAJUD, além da solicitação pela constrição dos bens do sócio, uma vez que se trata de uma empresa individual, confundido o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física. Em seguida, o Juízo de imediato extinguiu o feito, alegando que o valor do crédito tributário é inferior a R$ 4.000,00, invocando a aplicação da Lei Estadual 7.772/2013 –ID 8842480. Em vista disso, o Estado apresentou apelação –ID 8842481, onde informou ao Juiz que o valor, já nessa época, ultrapassava o limite legal interposto pela Lei Estadual 7.772/2013, devendo, portanto, a execução continuar normalmente, tendo o magistrado realizado juízo de retratação e tornado sem efeito a sentença, em ID 8842482. Após, o Estado do Pará requereu o prosseguimento do feito, com bloqueio on-line de ativos financeiros e veículos (Bacenjud e Renajud) registrados em nome do requerido, e a imediata inclusão do CNPJ do executado (n° 83.914.176/0001-86) no sistema SERASAJUD, o que foi deferido pelo juízo a quo (Id. 88424840). O Juízo, em 8842491, extinguiu novamente o processo, desta vez alegando que o Estado se manteve inerte, configurando-se um suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC – ID 8842492. O Estado apresentou apelação em face desta sentença, tendo o magistrado mais uma vez realizado juízo de retratação e tornado sem efeito a sentença, em ID 8842492. Dado continuidade ao processo, a parte Exequente, pugnou pela continuidade da execução e efetivação dos atos de constrição, os quais restaram infrutíferos. O Juízo, em 8842510, extinguiu novamente o processo, desta vez alegando que o Estado se manteve inerte, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da sentença, foi interposta apelação (Id. 8842512) que, por sua vez, foi provida, em razão de ausência de intimação pessoal. Após continuidade da execução fiscal, o Juízo intimou o Estado - ID 25186856, acerca de uma alegada perda superveniente de agir no processo pelo valor da causa está supostamente abaixo do limite da Lei. 6.830/80 e o tema 1.184/STF, que, pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando petição de ID 25186858, após o que sobreveio sentença de prescrição intercorrente, datada de 31 de agosto de 2024 (ID 25186862). Não se pode olvidar que, em que pese todo o trâmite processual não indicar a ocorrência da prescrição intercorrente, como demonstrado pelo apelante, verifica-se que um processo de execução fiscal movida pelo Estado do Pará para cobrança de um montante de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) que, por sua vez perdura desde o ano de 2005, já tendo sido proferidas quatro sentenças pelo juízo a quo e um apelo provido neste Tribunal, não se mostrando condizente com os princípios da eficiência administrativa e economicidade processual. Dessa forma, desarrazoado movimentar a máquina estatal por quase 20 anos para cobrança de um valor ínfimo para o Estado, restando clara a ausência de interesse de agir, como passo a demonstrar. Com efeito, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequeno montante, razão pela qual entendeu inexistente o interesse de agir, em virtude de o crédito tributário exequendo ser inferior ao limite previsto na Lei Estadual nº 8.870/2019, artigo 1º, inciso IV, cujo teor preceitua: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), pacificou o entendimento de que é "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1.355.208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024). Na ocasião do julgamento do referenciado paradigma, foram fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Grifei) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte Estadual, mediante a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, dispondo no seu art. 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Assim, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até R$10.000,00 (dez mil reais), que estejam paralisadas por mais de um ano, nas hipóteses em que a citação não se efetivou ou, ainda que a parte executada tenha sido citada, quando não foram localizados bens penhoráveis. Ademais, a parte executada não foi citada, e a Fazenda Pública, embora intimada, deixou de se manifestar, ficando o feito paralisado por mais de 01 (um) ano. Assim, considerando o valor da dívida e o insucesso na citação, bem como por inércia da exequente, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.184/STF (RE 1355208), restando caracterizada a perda de interesse de agir que justifica a extinção da execução fiscal. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça assim decidiu: Ementa padrão CNJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é aplicável ao caso concreto, considerando o valor atualizado da dívida e a inércia do exequente em promover a citação. Razões de decidir 3. O Estado do Pará não comprovou que a dívida alegada está regularmente cobrada ou que existam outros débitos em aberto, além do discutido nos autos. 4. A execução fiscal, pendente há 16 anos, não teve movimentação útil por mais de um ano, e o exequente não logrou localizar bens penhoráveis do executado. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF é vinculante e reflete os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:" É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis localizados. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, 927 e 932, IV, & ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007188-18.2008.8.14.0028 – Relator (a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2024) (Grifo nosso) Portanto, considerando que as medidas requeridas pelo exequente no sentido de satisfazer ser crédito não resultaram frutíferas por mais de um ano, correta a sentença de extinção prolatada, afinal, o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a” e “b” do CPC/2015, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de extinção processual, por outro fundamento. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator