Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Busca e Apreensão] Processo nº: 0002864-45.2008.8.14.0008 Nome: BANCO BRADESCO SA Endere�o: desconhecido Nome: ALIRIO CEZA MAGNO Endere�o: desconhecido Nome: CLEONICE BARBALHO MAGNO Endereço: AVENIDA ACRE, 1313 - FRANCILANDIA, Francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALIRIO CEZA MAGNO, alegando, em resumo, que as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária de um computador, não cumprido pelo réu, pelo que requer a rescisão do contrato e sua reintegração na posse do computador. A certidão com id 58404689 informou o falecimento do réu. O BANCO BRADESCO S.A. requereu a substituição do polo passivo pelo cônjuge supérstite, CLEONICE BARBALHO MAGNO, na petição com id 58404689 - Pág. 6. O BANCO BRADESCO S.A. requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial na petição com id 58404703. A decisão com id 58404706 converteu a busca e apreensão em execução. Frustradas todas as tentativas de citação da executada, a decisão interlocutória com id 102184288 determinou sua citação por edital. Edital publicado no id 114384226. Os autos foram enviados à DEFENSORIA PÚBLICA, que, na qualidade de curador especial, apresentou contestação com negativa geral no id 124229837. O BANCO BRADESCO S/A apresentou réplica com id 127641620. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que nenhuma das partes requereu a produção de provas além das apresentadas com a petição inicial e com a contestação. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo então ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre observar que, embora tenha sido apresentada peça de contestação pela Defensoria Pública, tal procedimento não se amolda à forma prevista para os embargos à execução, que constitui a via adequada para defesa do executado nos moldes do art. 914 do Código de Processo Civil. Contudo, diante do longo decurso do tempo —
trata-se de processo distribuído há mais de 17 anos — e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, recebo a peça apresentada como embargos à execução, conferindo-lhe os efeitos jurídicos respectivos. Dito isto, a executada foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral. A despeito de a contestação por negativa geral tornar controvertida toda a matéria fática posta em Juízo nos autos, não existem elementos aptos a desconstituir a autenticidade e validade dos fatos e documentos apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos preconizados no artigo 373, II do CPC. Verifica-se dos autos que há documentos que alicercem a pretensão deduzida pela autora, notadamente o contrato de financiamento para aquisição de bens com id 58404164 - Pág. 2, a notificação extrajudicial com id 58404164 - Pág. 3 e a nota fiscal com id 58404165, comprovando a existência de relação contratual entre as partes e, principalmente, o inadimplemento de ALIRIO CEZA MAGNO. Dessa forma, conclui-se que o BANCO BRADESCO S/A é credor de CLEONICE BARBALHO MAGNO. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXECUTIVO formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de CLEONICE BARBALHO MAGNO, sucessora de ALIRIO CEZA MAGNO, para: a) reconhecer a existência da dívida exequenda nos termos do contrato de financiamento com alienação fiduciária constante nos autos; b) rejeitar os embargos à execução/contestação apresentados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, por ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a pretensão executiva; c) condenar a parte executada ao pagamento do valor do débito exequendo. Antes de dar início à fase expropriatória, determino que o BANCO BRADESCO S/A atualize o valor da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o último demonstrativo foi juntado aos autos em julho de 2019. No mesmo prazo, o BANCO BRADESCO S/A também deverá informar o CPF da devedora CLEONICE BARBALHO MAGNO, informação necessária para a busva de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.