Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002904-26.2016.8.14.0047.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REU: QUELUZIANA GOMES DE ABREU OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO A execução foi proposta com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida. A executada foi citada, não pagou o débito e a diligência inicial de penhora restou infrutífera. Posteriormente, houve requerimentos de diligências eletrônicas, substituição processual no polo ativo e constrições parciais via BACENJUD/SISBAJUD, ainda que de baixo valor. Tais constrições, por constituírem atos efetivos de apreensão patrimonial, possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos da sistemática do art. 921 do CPC. Assim, embora o processo tenha permanecido por períodos sem avanço útil substancial, não se verifica, neste momento, lapso prescricional integralmente consumado e imputável ao exequente, sobretudo diante dos atos constritivos efetivamente realizados. Por outro lado, o alegado acordo parcelado não foi comprovado por instrumento assinado pelas partes, apesar dos prazos anteriormente concedidos. Portanto, não há fundamento para homologação do acordo nem para suspensão da execução com base no art. 922 do CPC. Eventuais pagamentos deverão ser comprovados e abatidos do saldo devedor. Diante do exposto: I – AFASTO, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem prejuízo de reavaliação futura, caso configurada nova paralisação injustificada; II – INDEFIRO a suspensão da execução por acordo, diante da ausência de instrumento formal assinado pelas partes; III – INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento de eventuais valores bloqueados, transferidos ou pagos extrajudicialmente; IV – no mesmo prazo, caso ainda pretenda a homologação de acordo, deverá juntar instrumento assinado pelas partes, com indicação precisa do valor, parcelas pagas, parcelas vincendas e saldo remanescente; V – não havendo acordo formal, deverá o exequente requerer providência executiva concreta para prosseguimento do feito, comprovando, se necessário, o recolhimento das custas respectivas; Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito