Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0125356-72.2015.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: EDIMAR DE SOUSA PEREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propôs Ação de Execução de título extrajudicial, em face de EDIMAR DE SOUSA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito foi distribuído em 18/11/2015 (ID 38253086). Após o despacho inicial e tentativa de citação, os autos permaneceram em trâmite com sucessivas diligências inefetivas para localização de bens ou satisfação do crédito. Em 23/01/2025 (ID 135347484), foi determinada nova tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Intimado, o exequente apresentou manifestação em 05/03/2025 (ID 138179397), na qual defende não ter ocorrido prescrição e alega que a paralisação do processo decorreu da morosidade do Judiciário. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão executiva fundada em título extrajudicial prescreve em cinco anos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções civis, quando caracterizada a inércia do exequente após o início da execução e a frustração de diligências. No presente caso, verifica-se que, embora tenham sido promovidas tentativas de constrição patrimonial, todas restaram inócuas e/ou inúteis à efetiva satisfação do crédito. Ressalte-se que diligências meramente formais, repetidas ou padronizadas, sem resultado concreto, não possuem o condão de interromper a fluência da prescrição.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) Assim, ultrapassado o prazo legal de cinco anos desde a última medida eficaz, reconhece-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Quanto à alegação da parte exequente de que o transcurso do prazo prescricional teria decorrido da suposta morosidade judicial (ID 138179397), tal argumento não encontra respaldo nos autos. Pelo contrário, observa-se que o juízo processou as petições regularmente, sendo a paralisação do feito atribuível à ausência de diligência eficaz por parte do credor. O art. 2º do CPC impõe às partes o dever de impulsionar os atos processuais, e não cabe ao Judiciário substituí-las na busca por bens do devedor. Eventual demora pontual nos atos judiciais não justifica o transcurso integral do prazo prescricional, ainda mais quando a parte exequente manteve-se inerte ou reiterou medidas sabidamente infrutíferas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, c/c os arts. 487, II, e 924, V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito. Custas pelo exequente. Sem honorários. Intimem – se. Expeça - se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito