Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre recursos de APELAÇÃO CÍVEL, n º 0003002-64.2018.8.14.0039, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos por BONFANTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP, RAFAELLE CAMPELO FELIX E CARLOS CEZAR FERRARI BONFANTI contra o ESTADO DO PARÁ, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados. Em síntese, consta da inicial que a empresa autora fora demandada em Ação de Execução Fiscal tendo como base créditos tributários provenientes do ICMS, lastreados em Certidões de Dívida Ativa eivadas de irregularidades, incluindo desconsideração de personalidade jurídica realizada de forma viciosa. Destacou que as Certidões de Dívida Ativa estariam comprometidas quanto a sua liquidez e certeza, devendo ser decretadas nulas; que ausentes os requisitos para decretação de desconsideração da personalidade jurídica; que a Embargada não teria efetuado a juntada do Procedimento Administrativo Fiscal, cerceando o contraditório e ampla defesa; e, por fim, apontou a suposta ocorrência de utilização irregular a partir da utilização da taxa SELIC como fator de juros. Assim, requereu a extinção da execução fiscal e revogação da desconsideração da personalidade jurídica. À inicial foram juntados os documentos. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação à demanda, sustentando a inadmissibilidade do embargo em razão da ausência de garantia do juízo, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal. Destacou, em seguida, que todos os requisitos da CDA foram cumpridos; que a Embargante possuía plena ciência da origem do crédito, posto que já havia acordado parcelamento (posteriormente inadimplido e, portanto, revogado); que já superado o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, pelo que deixou de combater a limitação dos juros apontada pela Embargante; e, por fim, que a desconsideração da personalidade jurídica, se realizada a partir da constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica, é legítima, conforme Súmula nº 435 do STJ. Assim, requereu a rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução e o bloqueio via BACENJUD da Embargante, bem como sua inscrição como devedora no SERASAJUD. Em sentença, o Juízo a quo a proferiu decisão nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente os embargos à execução para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios RAFAELLE CAMPELO FELIX E CARLOS CEZAR FERRARI BONFANTI, extinguindo o processo de execução em relação a eles com fulcro no art. 475, VI, do CPC e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em relação ao devedor principal, rejeito os embargos à execução, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante/executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida.“ Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO. Alegou nulidade da sentença proferida em razão de error in procedendo, uma vez que ausente um dos elementos essenciais da sentença, conforme o artigo 489, §1º, VI. Aduziu, ainda, que a dissolução irregular da empresa é presumida, com ensejo na Súmula nº 435 do STJ, quando a diligência resta infrutífera no endereço informado pela pessoa jurídica. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença, no sentido de afastar o reconhecimento de ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica, voltando o crédito tributário a ser exigível em face dos sócios. A Apelada, em contrarrazões, defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica é possível apenas quando a pessoa jurídica incorra em ato fraudulento com o objetivo de prejudicar credores, conforme a Súmula 430 do STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em discutir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o Apelante dispõe sobre a sua legitimidade diante da dissolução irregular da empresa, o que teria sido comprovado pelas tentas infrutíferas de citação, a Apelada argumenta que esta seria possível apenas quando comprovados os atos fraudulentos, o que não teria ocorrido no caso em comento. Ambas trazem à luz Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – nº 435 e 430, respectivamente. Pois bem. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto do direito empresarial que permite a responsabilização dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica pelas obrigações desta, quando configurados os requisitos legais para sua aplicação.
Trata-se de um mecanismo de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, visto que visa coibir abusos e fraudes cometidos por meio da utilização inadequada da pessoa jurídica como escudo protetivo de interesses ilícitos. Conforme o art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ainda, necessário relembrar as Súmulas do STJ apresentadas pelas partes, cujos textos o seguinte dispõe: Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Compulsando os autos, verifico que a desconsideração da personalidade jurídica não apresenta desconformidade com a Súmula 430 do STJ. Afinal, esta foi reconhecida não em razão de mero inadimplemento de obrigação tributária, mas por presunção de dissolução irregular da empresa. Nesta esteira, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não apenas é permitida, como confirmada pelo entendimento assentado na jurisprudência pátria, consoante demonstram os julgados do STJ, que seguem abaixo ilustrados: "[...] EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR COM FUNDAMENTO EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - SÓCIO-GERENTE - REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN - POSSIBILIDADE. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. [...]"(REsp 1129244 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 2. Nos termos de precedentes do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 3. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 4. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." 5. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. 6. Agravo Interno não provido. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0025007-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE 29/06/2020). Assim, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica no caso em comento é legítima, visto que presumida a dissolução irregular da empresa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e decido pelo PROVIMENTO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a fim de que a sentença seja reformada para determinar o afastamento da ilegitimidade da desconsideração da personalidade jurídica. É como voto. Belém (Pa), datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora