Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-38.2024.8.14.0047.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADO: J.F. DE OLIVEIRA - COMERCIO e outros OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DESPACHO No curso do feito, as partes noticiaram composição amigável, tendo sido deferida a suspensão do processo pelo prazo do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o cumprimento do ajuste. Sobreveio, contudo, nova manifestação da exequente informando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas e a realização de pesquisas patrimoniais. Verifica-se, ainda, que o próprio instrumento de composição prevê cláusula resolutiva expressa, com vencimento antecipado do débito e incidência dos encargos contratuais em caso de inadimplemento. Todavia, a análise cuidadosa dos autos revela a existência de manifestações em momentos distintos, ora apontando inadimplemento, ora indicando regularização de parcelas, circunstância que recomenda cautela antes da imediata deflagração de atos executivos mais gravosos. Faz-se necessária, portanto, a precisa delimitação do inadimplemento superveniente e do montante efetivamente exigível, de modo a conferir segurança jurídica à marcha processual e resguardar o contraditório mínimo. Ressalte-se, que o feito tramita sob o rito da execução de título extrajudicial, aplicando-se, em princípio, as disposições dos arts. 827 e 829 do CPC, já contempladas em despacho anterior. Diante do exposto: Fica encerrada a suspensão anteriormente deferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, devendo esclarecer, de maneira objetiva: quais parcelas foram efetivamente adimplidas após o acordo, com a juntada dos respectivos comprovantes, qual a obrigação inadimplida e a data de seu vencimento e o valor do saldo exigível, acompanhado de memória de cálculo, com indicação expressa dos critérios contratuais adotados (juros, correção e multa). Cumprida a determinação, voltem conclusos os autos para apreciação do pedido de adoção de medidas executivas, inclusive pesquisas patrimoniais, observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. Caso ainda não tenha sido aperfeiçoada a citação e eventual penhora, expeça-se ou renove-se o respectivo mandado, para citação dos executados a fim de que efetuem o pagamento no prazo legal de 3 (três) dias e, em caso de inércia, proceda-se à penhora e avaliação, conforme já anteriormente determinado (ID 124754178). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito