Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: CIRLENE GONCALVES DA SILVA, ZILMA DE FRANCA, SILVANA CORREIA DOS SANTOS, CECILIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES (OAB/PA Nº 7761) DECISÃO
PROC0ESSO N. º 0800372-62.2023.8.14.0124 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 32365886) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 30764814) da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Des. Luiz Neto, assim ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. VALIDADE DO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2007. AFASTAMENTO DE TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DELIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de São Domingos do Araguaia, mantendo a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal de servidoras municipais e condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve correta delimitação da prescrição quinquenal sobre os efeitos financeiros da progressão funcional; (ii) os requisitos legais para concessão da progressão foram devidamente cumpridos, notadamente a necessidade ou não de avaliação periódica de desempenho; (iii) o art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 é constitucional; (iv) houve afronta à cláusula de reserva de plenário na decisão monocrática que afastou a inconstitucionalidade; (v) é aplicável a vedação de contagem de tempo de serviço durante a vigência da LC nº 173/2020 às progressões funcionais dos servidores agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi corretamente delimitada às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Considerando que o servidor cumpriu o requisito temporal exigido, e que a ausência de avaliação de desempenho decorreu exclusivamente de omissão do Município, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal nos termos da legislação municipal vigente, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. 5. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34 da referida lei municipal não procede, por inexistência de afronta ao art. 37, XIV, da CF/88, conforme precedentes desta Corte e ausência de mudança de cargo. 6. O afastamento da tese de inconstitucionalidade por decisão monocrática não viola a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o ato normativo já teve sua constitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado ou pelo colegiado competente. 7. A suspensão da contagem do tempo de serviço determinada pela LC nº 173/2020 não alcança as progressões funcionais dos servidores da saúde, categoria a qual pertencem os agravados, nos termos do §8º do art. 8º da norma federal, e diante do entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode assegurar a promoção do servidor público quando comprovado o direito subjetivo, independentemente da avaliação de desempenho, diante da omissão administrativa. 2. O afastamento da inconstitucionalidade de norma municipal por decisão monocrática não afronta a cláusula de reserva de plenário, quando fundado em jurisprudência consolidada do tribunal. 3. A vedação à contagem de tempo de serviço da LC nº 173/2020 não se aplica às progressões funcionais de servidores da saúde ou àquelas baseadas em direito adquirido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV e 97; LC nº 173/2020, art. 8º, §§ 7º e 8º; Lei Municipal nº 1.244/2007, arts. 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TJPA, ADI nº 0801984-92.2018.8.14.0000; TJPA, Apelação Cível nº 0818654-44.2019.8.14.0301.” O recorrente aponta violação: (i) ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 85/STJ, pela ausência de delimitação expressa do termo inicial da prescrição; (iii) ao art. 8º, I e IX, da LC nº 173/2020, defendendo a impossibilidade de contagem do tempo de serviço, no período da pandemia, para fins de progressão, ainda que para servidores da saúde; (iv) e, ainda, insiste em ofensa à cláusula de reserva de plenário. Houve contrarrazões ( ID 32365886). É o relatório. Decido. Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, à natureza da progressão funcional, à constitucionalidade da norma municipal e à inaplicabilidade, no caso concreto, das vedações previstas na Lei Complementar nº 173/2020. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante à prescrição quinquenal, o tribunal reconheceu tratar-se de relação de trato sucessivo, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula 85 do STJ, não se configurando violação à legislação federal. A controvérsia relativa à aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 encontra-se indissociavelmente vinculada à interpretação do art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, especialmente quanto à natureza jurídica e aos requisitos da progressão funcional, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por demandar exame de direito local. Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o reexame do contexto fático-jurídico e da situação funcional das servidoras, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ. Eventual análise de tese relacionada à cláusula de reserva de plenário reveste-se de índole constitucional, insuscetível de apreciação nesta via. Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ e, por analogia, 280 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1 e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará