Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7961; BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16865
RECORRIDO: BEATRIZ DA SILVA PRAXEDES; SEBASTIAO DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: ARTHUR DIAS DE ARRUDA – OAB/PA 12743 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802141-49.2021.8.14.0133
Trata-se de recurso especial (ID 33735814), interposto por BARATA TRANSPORTES LTDA - ME, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32840414) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por genitores de criança de cinco anos que faleceu em decorrência de atropelamento ocorrido no acostamento da Rodovia BR-316, envolvendo ônibus de propriedade da empresa Barata Transportes LTDA – ME. A sentença de parcial procedência fixou indenização por danos morais no valor de 300 salários-mínimos, pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelação devolve ao Tribunal a análise das seguintes questões: (i) nulidade da sentença por fixação de valor atrelado ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF e art. 322 do CPC); (ii) ocorrência de julgamento extra petita quanto à pensão; (iii) existência de responsabilidade civil da empresa e de seu preposto; (iv) existência de nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente; (v) adequação do valor fixado a título de danos morais; (vi) legalidade da pensão mensal fixada a título de danos materiais, diante da ausência de presunção de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte pelo ato de seu preposto encontra fundamento nos arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil, sendo desnecessária a prova de culpa. 4. As provas dos autos demonstram que o ônibus trafegava de maneira imprudente pelo acostamento, vindo a colidir com a bicicleta em que se encontrava a vítima. O conjunto probatório, especialmente os testemunhos e o laudo pericial, comprova o nexo causal entre a conduta do motorista e o óbito da criança. 5. Quanto ao dano material, inexiste nos autos comprovação de dependência econômica dos autores em relação à vítima, criança de cinco anos, o que afasta o direito à pensão mensal, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. No tocante ao dano moral, embora a gravidade do fato autorize a fixação de montante significativo, a quantia de 300 salários-mínimos mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme parâmetros jurisprudenciais atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “É objetiva a responsabilidade do transportador pelo dano decorrente de conduta imprudente de seu preposto, sendo suficiente a comprovação do evento danoso, do nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil.” 2. “A ausência de demonstração de dependência econômica entre pais e filho menor falecido afasta o direito à pensão mensal por dano material, conforme o art. 948, II, do Código Civil e jurisprudência do STJ.” 3. “O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo, ainda que decorrente de perda de ente familiar.” No recurso especial, a recorrente sustenta cabimento com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Afirma que o acórdão recorrido teria mantido indevidamente a responsabilidade civil da empresa, apesar da suposta ausência de nexo causal e da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. A recorrente argumenta que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal de origem. Defende que a dinâmica do acidente, tal como descrita no acórdão recorrido, evidenciaria fator externo apto a romper o nexo causal, razão pela qual a condenação teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 944 do Código Civil, sob alegação de que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais seria desproporcional, especialmente diante da exclusão do pensionamento mensal. Ao final, requer a reforma integral do acórdão para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 34624442). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo.
Trata-se de apelação cível interposta por Barata Transportes LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pelos genitores de menor de cinco anos falecido em acidente de trânsito ocorrido no acostamento da BR-316, envolvendo ônibus da empresa recorrente. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da transportadora e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos, além de pensionamento mensal aos autores até a data em que a vítima completaria 65 anos. O acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil, assentando que o conjunto probatório – especialmente depoimentos testemunhais e laudo pericial – demonstrou que o coletivo trafegava imprudentemente pelo acostamento, vindo a colidir com a bicicleta em que se encontrava a criança, ocasionando seu óbito. A turma julgadora afastou as alegações de inexistência de nexo causal e de culpa exclusiva de terceiro, destacando que o motorista sequer prestou socorro às vítimas. No tocante aos danos materiais, o colegiado afastou o pensionamento mensal por ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação à vítima, ressaltando inexistir presunção automática em favor dos genitores de criança de cinco anos. Quanto aos danos morais, entendeu excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 35.000,00 para cada autor, totalizando R$ 70.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência do STJ. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o colegiado originário, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente pela configuração do nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo da recorrente e o acidente que ocasionou o óbito da vítima, assentando que as provas testemunhais e o laudo pericial demonstraram que o ônibus trafegava de forma imprudente pelo acostamento da rodovia, vindo a colidir com a bicicleta em que se encontrava a criança. Consta, ainda, do acórdão recorrido que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil da recorrente, mediante rediscussão da dinâmica do acidente e da alegada culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a responsabilidade civil das empresas transportadoras é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, circunstância que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Nesse sentido: “DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA DA VÍTIMA E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre legitimidade passiva e solidariedade em consórcio de transporte, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao reexame de provas, e vedação de revisão do quantum indenizatório por demandar revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrente de atropelamento por ônibus BRT, com discussão sobre responsabilidade civil e extensão dos danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para fixar a taxa SELIC como juros de mora, mantendo a legitimidade passiva do consórcio, a responsabilidade civil e os valores fixados a título de danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o consórcio é parte legítima e se há responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 278, §1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do CC, 33, V, da Lei n. 8.666/1993, e 70 e 75 do CPC; (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14, §1º, do CDC; e (iii) saber se o quantum indenizatório por dano moral e estético é excessivo, à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária das consorciadas em relação de consumo, sendo o consórcio dotado de capacidade judiciária (art. 75, IX, do CPC). 7. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A redução do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência recursal, a Súmula n. 284 do STF. 9. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de legitimidade passiva do consórcio e responsabilidade solidária das consorciadas em relação de consumo, sendo o consórcio dotado de capacidade de ser parte em juízo (art. 75, IX, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame dos fatos e provas quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF para obstar a revisão do quantum indenizatório por dano moral e estético. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das questões." (AREsp n. 2.415.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Também não merece trânsito a insurgência relativa ao quantum indenizatório. O acórdão recorrido já promoveu significativa redução da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada genitor da vítima, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas. Consoante entendimento pacífico do STJ, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos, especialmente diante da gravidade do evento danoso – falecimento de criança de cinco anos em acidente envolvendo transporte coletivo. Assim, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, verifica-se deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicável por analogia ao recurso especial. Embora a recorrente alegue violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, limita-se a formular alegações genéricas acerca da responsabilidade civil e da proporcionalidade da indenização, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria efetivamente negado vigência aos referidos dispositivos legais. Há, ainda, manifesta inconsistência interna na peça recursal, que menciona, em determinado trecho, suposta violação aos arts. 107, 113 e 422 do Código Civil e ao art. 700 do CPC, sem desenvolver qualquer fundamentação correlata, circunstância que compromete a exata compreensão da controvérsia devolvida à apreciação da Corte Superior. Por fim, embora a recorrente invoque dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, não realizou o indispensável cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar, de forma específica, a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre os julgados confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso também sob esse fundamento.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33735814), interposto por BARATA TRANSPORTES LTDA - ME, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará