Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: VINHOTE & ALBARADO LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0805524-87.2021.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (Id 18413336) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém (Id 18413334) que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal proposta em face de VINHOTE & ALBARADO LTDA declarou a prescrição da execução, e julgou extinta a ação, com fulcro no Decreto 20.910/1932 e Súmula 467 do STJ. Em suas razões, o apelante alega quanto a inexistência da prescrição, arguindo que, o processo administrativo encerrou-se em 11/09/2019 com a juntada da AR, referente à notificação nº 71498, e a inscrição da CDA em 20/02/2020, tendo sida a ação proposta em 20/01/2021, assim, não tendo ocorrido a prescrição. Requer o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição. Contrarrazões informando os termos recursais e pugnando pelo seu desprovimento (Id 18413341). Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id 18857564) Relatado. Decido. Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos dispositivos: “3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 467 do STJ, julgo PROCEDENTE os embargos à execução opostos por VINHOTE & ALBARADO LTDA, declaro Prescrito o Termo de Inscrição de Dívida Ativa Não Tributária – CDA nº 002020580000335-0/2020, bem como a Extinção da Ação de Execução Fiscal. Condeno o(a) Embargado (a) em honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa indicado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º inc. I, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, contudo, deverá ressarcir a Embargante nas custas processuais eventualmente antecipada. Com o trânsito em julgado, traslade–se cópia desta sentença aos autos da Ação de Execução Fiscal. Em seguida arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C’’ (Grifo nosso) A controvérsia recursal reside na caracterização da prescrição originária. A execução fiscal em discussão está amparada em crédito não tributário decorrente de multa ambiental, conforme relatado nos autos. O Decreto nº 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para a pretensão de qualquer natureza contra a Fazenda Pública: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em se tratando de execução de multa por infração ambiental, a Súmula 467, do STJ, prevê a prescrição de cinco anos, com a contagem do prazo a partir do término do processo administrativo: Sumula 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Grifei) Em se tratando de cobrança de multa ambiental, a prescrição quinquenal inicia-se após o encerramento do Processo Administrativo, com a constituição do crédito, que neste caso, o débito em discussão é oriundo do auto de infração nº 6248/13 datado de 12/09/2013 (Id. 18413319). No caso dos autos, vejamos como os fatos ocorreram: A) Auto de infração nº 6428/2013 datado de 12/09/2013 (Id. 18413319 - Pág. 1); B) Formalização do processo administrativo nº 32343/13 em 03/10/2013 (Id. 18413319 – Pág 2 a 11); C) datada via AR 10/06/2015 (Id. 18413319 – Pág. 13), com prazo de pagamento em 10 (dez) dias, ou para interposição de recurso, o qual não foi demonstrado nos autos que tenha ocorrido; D) Dívida ativa desde 22/06/2015, conforme inscrição em 20/02/2020 – CDA nº 002020580000335-0/2020 (Id. 22578959 do processo de origem – Execução Fiscal). E) Ação de Execução proposta em 20/01/2021. Diante o exposto, considerando que o prazo prescricional para a execução da multa por infração ambiental tem início no término do processo administrativo, observa-se que a Notificação da Embargante foi feita em 10/06/2015, e o ingresso da Ação de Execução foi em 20/01/2021, passando assim mais de 5 (cinco), evidentemente alcançando a prescrição. Sendo assim, a alegação por parte do exequente, da não ocorrência da prescrição em virtude da inscrição da CDA em 20/02/2020, não merece prosperar, pois, a obrigação para pagamento já havia vencido em 22/06/2015, conforme indicado na própria CDA, e o ajuizamento da ação somente em 20/01/2021. Sendo assim, de acordo com a Súmula 467 do STJ, e o Tema 135 do STJ, com a seguinte Tese: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.”, a ação de fato foi ingressada fora do prazo do prazo prescricional.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconhece a prescrição, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 30 de agosto de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora