Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824000-25.2023.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de CIRENE DE MARIA RODRIGUES PIMENTEL, vítima de violência doméstica e familiar, em face do requerido HONORATO COSTA LESSA, ambos qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica (AMEAÇA), ocorrido em 16/12/2023, por volta das 22h00. Deferidas as medidas protetivas, o requerido, intimado, apresentou contestação. Determinado a intimação da requerente para se manifestar sobre a contestação, esta não foi localizada por ter se mudado, sem comunicar este juízo seu novo endereço (Certidões de ID’s n° 111856477 e 117407431). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o suficiente, DECIDO. Em virtude da vítima não ter sido localizada para ser intimada e nem comparecido nesta Unidade Judiciária para atualizar o seu endereço e informar o seu interesse no feito, passo a apreciação do feito no estado em que se encontra. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada da manifestação do requerido e nem compareceu em Juízo para demonstrar seu interesse no feito, mesmo tendo decorrido mais de 08 meses, desde o deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos, para fins de ser intimada dos atos processuais; e considerando ela não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como a atualização de seu endereço, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas. Desnecessária a intimação da requerente desta sentença, eis que mudou de endereço sem informar ao Juízo. Intimados o Parquet e o requerido, por meio da Defensoria Pública, via sistema PJE. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 01 de setembro de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher