Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPAJE
Em andamento
Data de Distribuição
09/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
CNPJ
Autor
PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS MAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR JORGE DA FONSECA COSTA
OAB/PA 27540·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PIEDADE DE LIMA
OAB/PA 20443·CPF·Representa: Autor
SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA
OAB/PA 17470·CPF·Representa: Autor
IGOR JORGE DA FONSECA COSTA
OAB/PA 27540·CPF·Representa: Réu
RAFAEL PIEDADE DE LIMA
OAB/PA 20443·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/12/2024, 01:01
Representa: Réu
RAFAEL PIEDADE DE LIMA
OAB/PA 20443·CPF·Representa: Réu
SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA
OAB/PA 17470·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
29/12/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 11:31
Movimentação processual
18/12/2024, 11:31
Definitivo
12/12/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 11:12
Publicação
04/11/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado(s) do reclamante: SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA, RAFAEL PIEDADE DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PIEDADE DE LIMA, IGOR JORGE DA FONSECA COSTA
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS MAIA Endereço: Nome: PATRICIA DO SOCORRO DOS SANTOS MAIA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, 0104 - G, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte exequente intimada a apresentar manifestação nos autos manteve-se inerte já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014). Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura do sistema. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0848047-14.2019.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)