Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002117-17.2002.8.14.0005.
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA
Executado: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Cheque Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DA AMAZONIA SA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da sentença de id nº 108545434. Em síntese, alega que a sentença foi omissa ao reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que não houve qualquer inércia do embargante nos autos. É o relatório necessário. Decido. Não merecem acolhimento os embargos de declaração. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022 e seguintes do novo Código Processo Civil. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.”. Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no julgado, haja vista que as alegações requerem a reanálise do mérito. Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito, confirmando a decisão questionada por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de Altamira respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002117-17.2002.8.14.0005.
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA
Executado: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Cheque Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DA AMAZONIA SA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da sentença de id nº 108545434. Em síntese, alega que a sentença foi omissa ao reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que não houve qualquer inércia do embargante nos autos. É o relatório necessário. Decido. Não merecem acolhimento os embargos de declaração. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022 e seguintes do novo Código Processo Civil. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.”. Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no julgado, haja vista que as alegações requerem a reanálise do mérito. Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito, confirmando a decisão questionada por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de Altamira respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:10
Reativação
20/08/2025, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:17
Definitivo
27/10/2024, 11:47
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
05/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
05/10/2024, 06:31
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 12:37
Publicação
05/09/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:39
Publicação
05/09/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:39
Publicação
05/09/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002117-17.2002.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Cheque] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO AMAZONIA S.A - BASA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO AMAZONIA S.A - BASA contra RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA e RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA devidamente qualificados na inicial, consubstanciado em uma Cédula de Crédito Industrial emitida em novembro de 1999, no valor de R$ 13.076,00 (treze mil e setenta e seis reais). O executado não foi encontrado, sendo a primeira tentativa infrutífera de localização datada de 10/12/2017. Não foi possível realizar o arresto on-line, tendo em vista que as planilhas de débito atualizadas apresentadas pelo exequente todas as vezes que intimado eram ilegíveis, mesmo sendo intimado para tanto. O requerente foi intimado para manifesta-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo se manifestado no ID 93964676. Suficientemente relatado 2. FUNDAMENTAÇÃO O CPC é claro ao prever o prazo inicial da prescrição intercorrente, em seu art. 921, § 4: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Verifico que a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 29/08/2018, posto que a publicação do despacho que intimou o requerente a se manifestar sobre a certidão de ID 33622083, ocorreu via DJe no dia 28/08/2018. Ocorre que inaplicável qualquer suspensão da prescrição intercorrente, conforme diz o art. 921, § 4 do CPC, tendo em vista que esta se consumou em 29/08/2023, após 5 anos, conforme prevê o art. 206, § 5 do CC, com subsunção ao caso em tela. As diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, por mais que não caracterizem inércia, não tem força de obstar a prescrição. Caso contrário, os processos de execução não se findariam nunca, senão por requerimento da parte autora ou por satisfação do débito, o que violaria, com veemência, o princípio da duração razoável do processo, o qual possui caráter de mão dupla, em benefício do polo ativo e passivo de uma lide. Para tanto, anexo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos arts. 921, § 4 e 924, V todos do CPC, resolvendo o feito com análise de mérito. Custas pelo exequente. P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°). Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002117-17.2002.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Cheque] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO AMAZONIA S.A - BASA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO AMAZONIA S.A - BASA contra RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA e RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA devidamente qualificados na inicial, consubstanciado em uma Cédula de Crédito Industrial emitida em novembro de 1999, no valor de R$ 13.076,00 (treze mil e setenta e seis reais). O executado não foi encontrado, sendo a primeira tentativa infrutífera de localização datada de 10/12/2017. Não foi possível realizar o arresto on-line, tendo em vista que as planilhas de débito atualizadas apresentadas pelo exequente todas as vezes que intimado eram ilegíveis, mesmo sendo intimado para tanto. O requerente foi intimado para manifesta-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo se manifestado no ID 93964676. Suficientemente relatado 2. FUNDAMENTAÇÃO O CPC é claro ao prever o prazo inicial da prescrição intercorrente, em seu art. 921, § 4: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Verifico que a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 29/08/2018, posto que a publicação do despacho que intimou o requerente a se manifestar sobre a certidão de ID 33622083, ocorreu via DJe no dia 28/08/2018. Ocorre que inaplicável qualquer suspensão da prescrição intercorrente, conforme diz o art. 921, § 4 do CPC, tendo em vista que esta se consumou em 29/08/2023, após 5 anos, conforme prevê o art. 206, § 5 do CC, com subsunção ao caso em tela. As diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, por mais que não caracterizem inércia, não tem força de obstar a prescrição. Caso contrário, os processos de execução não se findariam nunca, senão por requerimento da parte autora ou por satisfação do débito, o que violaria, com veemência, o princípio da duração razoável do processo, o qual possui caráter de mão dupla, em benefício do polo ativo e passivo de uma lide. Para tanto, anexo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos arts. 921, § 4 e 924, V todos do CPC, resolvendo o feito com análise de mérito. Custas pelo exequente. P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°). Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002117-17.2002.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Cheque] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO AMAZONIA S.A - BASA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO AMAZONIA S.A - BASA contra RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA e RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA devidamente qualificados na inicial, consubstanciado em uma Cédula de Crédito Industrial emitida em novembro de 1999, no valor de R$ 13.076,00 (treze mil e setenta e seis reais). O executado não foi encontrado, sendo a primeira tentativa infrutífera de localização datada de 10/12/2017. Não foi possível realizar o arresto on-line, tendo em vista que as planilhas de débito atualizadas apresentadas pelo exequente todas as vezes que intimado eram ilegíveis, mesmo sendo intimado para tanto. O requerente foi intimado para manifesta-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo se manifestado no ID 93964676. Suficientemente relatado 2. FUNDAMENTAÇÃO O CPC é claro ao prever o prazo inicial da prescrição intercorrente, em seu art. 921, § 4: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Verifico que a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 29/08/2018, posto que a publicação do despacho que intimou o requerente a se manifestar sobre a certidão de ID 33622083, ocorreu via DJe no dia 28/08/2018. Ocorre que inaplicável qualquer suspensão da prescrição intercorrente, conforme diz o art. 921, § 4 do CPC, tendo em vista que esta se consumou em 29/08/2023, após 5 anos, conforme prevê o art. 206, § 5 do CC, com subsunção ao caso em tela. As diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, por mais que não caracterizem inércia, não tem força de obstar a prescrição. Caso contrário, os processos de execução não se findariam nunca, senão por requerimento da parte autora ou por satisfação do débito, o que violaria, com veemência, o princípio da duração razoável do processo, o qual possui caráter de mão dupla, em benefício do polo ativo e passivo de uma lide. Para tanto, anexo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos arts. 921, § 4 e 924, V todos do CPC, resolvendo o feito com análise de mérito. Custas pelo exequente. P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°). Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/08/2024, 09:31
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 12:41
Movimentação processual
06/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:20
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:32
Mero expediente
17/04/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:20
Publicação
18/05/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO AMAZONIA S.A - BASA
EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA, RAIMUNDO RIBEIRO BRAGA DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0002117-17.2002.8.14.0005 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizado de forma legível, uma vez que a que consta nos autos data de 2016 e apresenta difícil visibilidade, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos, para arresto e pesquisa de endereço, conforme requerimentos constantes do autos. P.I.C. Altamira/PA, 29 de abril de 2022. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05