Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado, através de seu patrono do despacho que determinou que ele recolhesse as custas judiciais referente as diligências do Oficial de Justiça, todavia, o autor/exequente quedou-se inerte (Id nº 124379085), deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta do autor/exequente na forma do artigo 90 do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, via DJE. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais finais através do PAC. Após, arquivem-se imediatamente os autos. Expedientes necessários. Igarapé-Miri (PA), 02 de setembro de 2024. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito