Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOSÉ PINHEIRO DA ROSA e MARIA MARILU MACEDO DA ROSA, diante da decisão prolatada pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém /PA, que acolheu a Exceção de Pré-executividade, arguida pelos Apelados nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n°: 0026527-07.2014.8.14.0301- PJE), proposta pelo Apelante em face de SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO. A decisão recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima, também não sendo possível o simples redirecionamento ao atual proprietário. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, esclareço que, verificada a ilegitimidade passiva do executado nos presentes autos, resta inviabilizada a efetivação de qualquer exame acerca dos aspectos materiais que envolvem a pretensão, inclusive se foi atingida pela prescrição ou não. Ressalto que nada obsta aos excipientes requererem em plano administrativo o reconhecimento da prescrição logo após a normalização de cadastro junto à SEFIN.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que tanto os excipientes (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel perante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda. Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. P.R.I.C. (...) Em razões recursais, aduz a Fazenda Pública que efetivou os lançamentos de acordo com a estrita legalidade e com os dados existentes no cadastro imobiliário, não havendo vício de legalidade capaz de macular a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo materializado na CDA. Sustenta que ao contribuinte cumpre a obrigação acessória de informar à Municipalidade sempre que houver alguma alteração na relação jurídico tributária mantida com o Fisco, conforme disciplina o Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto nº. 36.098/99. Alega que no ato do lançamento dos exercícios de 2010/2011/2012, constava como possuidor/proprietário do bem o executado, e a informação/pedido de averbação solicitado pelos excipientes somente ocorreu em 2015. Argumenta que cabia aos excipientes, ora apelados, informar ao Fisco acerca da situação declinada no bojo da presente exceção, demonstrando a realidade atual da posse, a fim de que o Fisco pudesse proceder às alterações de praxe junto a seu banco de dados e, dessa forma, cumprir a regra estatuída na Constituição Federal. Defende a possibilidade de não aplicação da Súmula 392 do STJ, mantendo o entendimento já bem sedimentado do 131 do CTN, cabendo ao caso a inclusão da parte no polo passivo da demanda da ação cujos créditos são líquidos, certos e exigíveis, que foram cobrados de quem figurava no cadastro apenas pelo descumprimento de obrigação acessória da parte que adquiriu a propriedade em 1980 e nunca efetuou o pagamento de IPTU até 2015, embora conscientes da dívida. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Os Apelados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra os apelados, afastando a aplicação da súmula 392 do STJ. É cediço que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a sentença de embargos, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Dívida Ativa somente poderá ser emendada ou substituída nas hipóteses de erro material ou formal, conforme dispõe a Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (grifo nosso). Neste sentido, o STJ consolidou posicionamento no julgamento do Recurso Especial REsp 1045472/BA (Tema 166), sob o rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Vê-se que a substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida apenas nas hipóteses de correção de erro formal ou material, o que é inaplicável ao caso sob exame, pois a modificação do sujeito passivo da execução implicaria a alteração do próprio lançamento tributário. Na hipótese dos autos, o crédito fazendário inscrito contra parte ilegítima não goza da presunção de certeza e liquidez, tendo em vista que o executado constante na Certidão de Dívida não participou do fato gerador do tributo cobrado, o que não admite a substituição da CDA. Ademais, ainda que o devedor do crédito tributário tenha descumprido a obrigação acessória de manter o cadastro do imóvel atualizado, tal fato não é capaz de afastar a ilegitimidade passiva do executado, reconhecida pelo Juízo a quo. A Fazenda Pública possui meios próprios para apurar a real situação cadastral dos imóveis antes do ajuizamento da ação, sendo incabível a alegação de ignorância, em virtude do princípio da publicidade dos registros públicos e considerando a disponibilidade da informação no Cartório de Registro de Imóveis do local da execução. No ato da inscrição em dívida ativa, o Fisco deve tomar todas as cautelas para que sejam inscritos apenas os créditos tributários realmente passíveis de cobrança, líquidos, certos e exigíveis, apurando a existência de eventuais créditos eivados de vícios. Logo, comprovada a incerteza dos créditos constantes da certidão de dívida ativa, não merece reforma a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora