Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório. Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 04 de outubro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. APELADO(A): TRANSNAV LTDA RELATOR: DR. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0053827-13.2015.8.14.0008
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por BRADESCO LEASING S.A., em face de sentença que, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0053827-13.2015.8.14.0008), ajuizada em desfavor de ANDRE THIAGO GOMES RIBEIRO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 203, § 1º, 316, 321, 330, IV, 354 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de atendimento da determinação de emenda da exordial. Em razões recursais de ID 16457908, a parte apelante alegou que os novos patronos não foram intimados por AR acerca da diligência a ser cumprida, motivo pelo qual não teria ocorrido o abandono do feito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 3. Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Apelação, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como acompanhado da comprovação do preparo recursal. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 4. Razões recursais: Cinge-se a controvérsia acerca do procedimento adotado para a extinção da Ação de Reintegração de Posse – que objetivava reaver um veículo –, por ausência de atendimento da determinação de emenda da petição inicial, para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante. Primeiramente, é importante ressaltar que, conforme já esclarecido, a extinção do feito foi motivada pela ausência de atendimento da determinação da emenda da petição inicial, e não pelo abandono do feito, portanto, sendo desnecessária a intimação pessoal para atendimento da determinação judicial, uma vez que a ausência de cumprimento da ordem de emenda da exordial implica no indeferimento da petição inicial, situação prevista no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, a qual não está inserida entre as hipóteses de exigência de intimação pessoal, descritas no § 1º do mesmo dispositivo legal. Vejamos os dispositivos legais, previstos no Código de Processo Civil, que se adequam ao presente caso: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Destaquei) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, no momento da habilitação dos novos advogados, inexistia prazo em curso a ser devolvido, uma vez que os advogados pretéritos da parte apelante já haviam se manifestado nos autos, por meio da petição de ID 16457902, no entanto, não tendo atendido a determinação de emenda da inicial, apenas se limitando a requerer a conversão do processo em Ação de Execução. Ocorre que, ainda que se admita a possibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação de Execução, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da constituição em mora do devedor também é necessária para instruir a Ação de Execução, uma vez que, sem comprovação da constituição em mora, inexiste débito a ser executado, portanto, restando acertado o indeferimento da petição inicial pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, não vislumbro razão para a reforma da sentença guerreada. 5. Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECUSO, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema. Belém, 30 de agosto de 2024. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0053827-13.2015.8.14.0008 Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO/SP, CEP 06029-900. Ré(u): TRANSNAV LTDA Endereço: COMPLEXO PORTUÁRIO DE VILA DO CONDE, S/N, VILA DOS CABANOS, BARCARENA/PA. DECISÃO Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, especialmente pelo fato de que o apelante foi devidamente intimado para promover a emenda à petição inicial, conforme documento de Id Núm. 56732175, página 04. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
03/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório. Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 10 de fevereiro de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
13/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que tomem ciência do encerramento do processo físico e de sua migração para o sistema PJE, bem como se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 54, IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP. Barcarena-Pa, 07 de dezembro de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa