Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GISELE ARAUJO DE SOUZA, BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, §1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA e a existência de custas em aberto referente aos autos supracitados, fica INTIMADA a parte requerente para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, em conformidade com a Lei 8.328/2015, relatório e boleto de custas que seguem em anexo.. Medicilândia-PA, 3 de setembro de 2024. Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800973-30.2023.8.14.0072 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:24
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:23
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 10:03
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GISELE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Vicinal do Km 95 norte, há 20 km da faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000
Requerente: BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua D, 551, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº 0800973-30.2023.8.14.0072
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. As partes informaram que se casaram em 14 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa (ID 103734451), e da união tiveram um filho, Bryan Souza Nascimento, nascido em 11 de dezembro de 2020 (ID 103734462). Aduziram que a convivência se tornou insustentável, motivando o pedido de divórcio consensual. Esclareceram que possuem bens a partilhar, mas que a partilha não será objeto desta ação. A requerente pugna para retornar ao uso do nome de solteira, a saber: GISELE ARAÚJO DE SOUZA. Os requerentes acordaram sobre a guarda do filho, que será compartilhada, com domicílio principal com a mãe e o pai tendo direito a visitas livres, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar. O requerido se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no valor de um salário-mínimo, com reajuste anual, e 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação. Juntaram documentos. O Ministério Público, em parecer datado de 15/07/2024, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo de divórcio, considerando que os interesses do menor foram devidamente assegurados (ID 120330986). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as formalidades legais foram obedecidas, inclusive com a emenda à inicial, conforme determinado (ID 116864088 ), incluindo a assinatura de ambos os cônjuges (ID 117693345 - Pág. 6), estando, portanto, presentes os requisitos necessários à homologação do acordo de divórcio. A doutrina e a jurisprudência entendem que, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação do casal ou de qualquer outro requisito subjetivo para a decretação do divórcio, sendo a vontade das partes o elemento essencial para a dissolução do casamento. No caso em tela, restou demonstrada a inequívoca vontade das partes em se divorciarem, estando presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ademais, atendidos os requisitos do art. 731 do NCPC, estando as partes de acordo quanto à guarda, o direito de visita e os alimentos do menor envolvido e tendo o custos juris se manifestado pela procedência dos pedidos, entendo possível a declaração de dissolução do casamento pelo divórcio com a homologação do acordo acessório constante da petição inicial, mormente não aparentar haver nenhum prejuízo ao incapaz. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no bojo da petição inicial, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 731 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Decreto o divórcio consensual de GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro. A divorciada voltará a usar o seu nome de solteira GISELE ARAÚJO DE SOUZA. Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Custas pela parte autora. Dê ciência às partes por meio de seu advogado constituído. Dê ciência ao Ministério Público. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GISELE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Vicinal do Km 95 norte, há 20 km da faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000
Requerente: BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua D, 551, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº 0800973-30.2023.8.14.0072
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. As partes informaram que se casaram em 14 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa (ID 103734451), e da união tiveram um filho, Bryan Souza Nascimento, nascido em 11 de dezembro de 2020 (ID 103734462). Aduziram que a convivência se tornou insustentável, motivando o pedido de divórcio consensual. Esclareceram que possuem bens a partilhar, mas que a partilha não será objeto desta ação. A requerente pugna para retornar ao uso do nome de solteira, a saber: GISELE ARAÚJO DE SOUZA. Os requerentes acordaram sobre a guarda do filho, que será compartilhada, com domicílio principal com a mãe e o pai tendo direito a visitas livres, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar. O requerido se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no valor de um salário-mínimo, com reajuste anual, e 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação. Juntaram documentos. O Ministério Público, em parecer datado de 15/07/2024, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo de divórcio, considerando que os interesses do menor foram devidamente assegurados (ID 120330986). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as formalidades legais foram obedecidas, inclusive com a emenda à inicial, conforme determinado (ID 116864088 ), incluindo a assinatura de ambos os cônjuges (ID 117693345 - Pág. 6), estando, portanto, presentes os requisitos necessários à homologação do acordo de divórcio. A doutrina e a jurisprudência entendem que, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação do casal ou de qualquer outro requisito subjetivo para a decretação do divórcio, sendo a vontade das partes o elemento essencial para a dissolução do casamento. No caso em tela, restou demonstrada a inequívoca vontade das partes em se divorciarem, estando presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ademais, atendidos os requisitos do art. 731 do NCPC, estando as partes de acordo quanto à guarda, o direito de visita e os alimentos do menor envolvido e tendo o custos juris se manifestado pela procedência dos pedidos, entendo possível a declaração de dissolução do casamento pelo divórcio com a homologação do acordo acessório constante da petição inicial, mormente não aparentar haver nenhum prejuízo ao incapaz. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no bojo da petição inicial, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 731 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Decreto o divórcio consensual de GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro. A divorciada voltará a usar o seu nome de solteira GISELE ARAÚJO DE SOUZA. Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Custas pela parte autora. Dê ciência às partes por meio de seu advogado constituído. Dê ciência ao Ministério Público. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: GISELE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Vicinal do Km 95 norte, há 20 km da faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua D, 551, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº 0800973-30.2023.8.14.0072
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificados nos autos. As partes informaram que se casaram em 14 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa (ID 103734451), e da união tiveram um filho, Bryan Souza Nascimento, nascido em 11 de dezembro de 2020 (ID 103734462). Aduziram que a convivência se tornou insustentável, motivando o pedido de divórcio consensual. Esclareceram que possuem bens a partilhar, mas que a partilha não será objeto desta ação. A requerente pugna para retornar ao uso do nome de solteira, a saber: GISELE ARAÚJO DE SOUZA. Os requerentes acordaram sobre a guarda do filho, que será compartilhada, com domicílio principal com a mãe e o pai tendo direito a visitas livres, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar. O requerido se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no valor de um salário-mínimo, com reajuste anual, e 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação. Juntaram documentos. O Ministério Público, em parecer datado de 15/07/2024, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo de divórcio, considerando que os interesses do menor foram devidamente assegurados (ID 120330986). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as formalidades legais foram obedecidas, inclusive com a emenda à inicial, conforme determinado (ID 116864088 ), incluindo a assinatura de ambos os cônjuges (ID 117693345 - Pág. 6), estando, portanto, presentes os requisitos necessários à homologação do acordo de divórcio. A doutrina e a jurisprudência entendem que, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação do casal ou de qualquer outro requisito subjetivo para a decretação do divórcio, sendo a vontade das partes o elemento essencial para a dissolução do casamento. No caso em tela, restou demonstrada a inequívoca vontade das partes em se divorciarem, estando presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ademais, atendidos os requisitos do art. 731 do NCPC, estando as partes de acordo quanto à guarda, o direito de visita e os alimentos do menor envolvido e tendo o custos juris se manifestado pela procedência dos pedidos, entendo possível a declaração de dissolução do casamento pelo divórcio com a homologação do acordo acessório constante da petição inicial, mormente não aparentar haver nenhum prejuízo ao incapaz. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 731 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes no bojo da petição inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Decreto o divórcio consensual de GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro. A parte autora GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação do divórcio para o cartório competente. A presente sentença servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial e da certidão de casamento. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora concedo, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: GISELE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Vicinal do Km 95 norte, há 20 km da faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua D, 551, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº 0800973-30.2023.8.14.0072
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificados nos autos. As partes informaram que se casaram em 14 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa (ID 103734451), e da união tiveram um filho, Bryan Souza Nascimento, nascido em 11 de dezembro de 2020 (ID 103734462). Aduziram que a convivência se tornou insustentável, motivando o pedido de divórcio consensual. Esclareceram que possuem bens a partilhar, mas que a partilha não será objeto desta ação. A requerente pugna para retornar ao uso do nome de solteira, a saber: GISELE ARAÚJO DE SOUZA. Os requerentes acordaram sobre a guarda do filho, que será compartilhada, com domicílio principal com a mãe e o pai tendo direito a visitas livres, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar. O requerido se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no valor de um salário-mínimo, com reajuste anual, e 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação. Juntaram documentos. O Ministério Público, em parecer datado de 15/07/2024, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo de divórcio, considerando que os interesses do menor foram devidamente assegurados (ID 120330986). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as formalidades legais foram obedecidas, inclusive com a emenda à inicial, conforme determinado (ID 116864088 ), incluindo a assinatura de ambos os cônjuges (ID 117693345 - Pág. 6), estando, portanto, presentes os requisitos necessários à homologação do acordo de divórcio. A doutrina e a jurisprudência entendem que, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação do casal ou de qualquer outro requisito subjetivo para a decretação do divórcio, sendo a vontade das partes o elemento essencial para a dissolução do casamento. No caso em tela, restou demonstrada a inequívoca vontade das partes em se divorciarem, estando presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ademais, atendidos os requisitos do art. 731 do NCPC, estando as partes de acordo quanto à guarda, o direito de visita e os alimentos do menor envolvido e tendo o custos juris se manifestado pela procedência dos pedidos, entendo possível a declaração de dissolução do casamento pelo divórcio com a homologação do acordo acessório constante da petição inicial, mormente não aparentar haver nenhum prejuízo ao incapaz. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 731 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes no bojo da petição inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Decreto o divórcio consensual de GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS e BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro. A parte autora GISELE ARAÚJO DE SOUZA SANTOS voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação do divórcio para o cartório competente. A presente sentença servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial e da certidão de casamento. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora concedo, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:01
Homologado o Pedido
02/09/2024, 10:44
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 10:21
Movimentação processual
02/09/2024, 10:20
Movimentação processual
02/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:53
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:22
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 11:59
Publicação
10/06/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800973-30.2023.8.14.0072.
REQUERENTE: GISELE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Vicinal do Km 95 norte, há 20 km da faixa, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000
REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua D, 551, centro, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO 1 - Tramite-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do CPC. 2 - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e providenciar a assinatura de ambos os cônjuges (próprio punho), consoante art. 731 do CPC, uma vez que é requisito formal específico da petição inicial de divorcio consensual, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC). 3 - Cumprida a emenda, independentemente de nova conclusão, façam-se com vista ao Ministério Público, já que se trata de caso de intervenção obrigatória (art. 178, II, do CPC). 4 - Do contrário, transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento. 5 - P. I. C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia