Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801767-35.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Alceu Veroneze, 800, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-292 | DESPACHO Em que pese retorno dos autos do 2° grau, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que manifestem no que entenderem de direito. Saliento que para o devido impulsionamento processual não serão admitidas manifestações genéricas de interesse no prosseguimento do feito, cabendo a parte esclarecer minimamente sua pretensão. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:57
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:10
Publicação
23/10/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801767-35.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Alceu Veroneze, 800, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-292 | DESPACHO Em que pese retorno dos autos do 2° grau, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que manifestem no que entenderem de direito. Saliento que para o devido impulsionamento processual não serão admitidas manifestações genéricas de interesse no prosseguimento do feito, cabendo a parte esclarecer minimamente sua pretensão. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801767-35.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Alceu Veroneze, 800, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-292 | DESPACHO Em que pese retorno dos autos do 2° grau, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que manifestem no que entenderem de direito. Saliento que para o devido impulsionamento processual não serão admitidas manifestações genéricas de interesse no prosseguimento do feito, cabendo a parte esclarecer minimamente sua pretensão. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:57
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:10
Publicação
23/10/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801767-35.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Alceu Veroneze, 800, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-292 | DESPACHO Em que pese retorno dos autos do 2° grau, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que manifestem no que entenderem de direito. Saliento que para o devido impulsionamento processual não serão admitidas manifestações genéricas de interesse no prosseguimento do feito, cabendo a parte esclarecer minimamente sua pretensão. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:16
Mero expediente
17/10/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
APELADO: JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO com vistas à reforma da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, cujo dispositivo do decisum recorrido possui o seguinte teor: (ID n. 19535469): “(...)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801767-35.2023.8.14.0045
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.(...)” Inconformado, o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 19535470), alegando, em suma, não ter ocorrido a devida intimação para que o apelante pudesse tomar conhecimento da intenção de extinguir o processo por abandono de causa na ausência regularização do feito, de modo, que para este caso, se faz imperiosa a intimação, nos termos do que dispõe o art. 485, III e § 1°, do CPC. Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença, e desconstituir a extinção do processo de execução fiscal. Ausentes as contrarrazões. (ID n. 19535472) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos por entender ausente o interesse público primário, bem como em razão de versar o feito sobre Execução Fiscal. (ID n. 21650333) É o relatório. Decido. Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito. Tem-se que a insurgência do apelante é em relação à sentença do juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante discorda da deliberação do magistrado “a quo” aduzindo que não houve sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção, por abandono. No caso concreto, verifico que há despacho, para que o exequente se manifestasse nos autos (ID n. 19535467). Em seguida, Certidão informando a ausência de manifestação do exequente sobre o Despacho. (ID n. 19535468) Após a Certidão, o processo foi sentenciado, sendo o feito extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, fundamentada na inércia do Exequente. (ID n. 19535469) Ora, de acordo com o art. 485, III e § 1°, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os autos e as diligências que lhe competir, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, deveria ter sido realizada a intimação pessoal do exequente, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do processo, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu. Sobre o tema, Fredie Didier Jr ensina: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715).” No mesmo sentido, é pacificada a jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. (...) (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Nessa esteira de raciocínio, imperiosa se faz a reforma da sentença, devendo prosseguir a ação de execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal, nos termos do decisum. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II - À secretaria para certificar a tempestividade das contrarrazões. III – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 14:33
Decurso de Prazo
13/05/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:14
Outras Decisões
03/04/2024, 08:13
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:47
Petição (Apelação)
20/12/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 21:29
Decurso de Prazo
13/08/2023, 01:29
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 06:06
Mero expediente
16/06/2023, 14:11
Audiência (realizada; conciliação)
13/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))