Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802614-94.2022.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288
RÉU: Nome: DINO GETULIO BARILE FILHO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1653, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em face de DINO GETULIO BARILE FILHO. O exequente pugna pela extinção da ação da ação em razão da quitação do débito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal será regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Outrossim, o inciso II do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A luz dessas circunstâncias, considerando que parte devedora satisfez a obrigação tributária, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Tendo em vista o princípio da causalidade[1], condeno o executado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor pago para quitação do débito, ficando dispensado o seu pagamento, caso já esteja incluso no acordo extrajudicial firmado. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. R. I. C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" ( REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Dê de 15/8/2014).