Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803211-83.2024.8.14.0008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. Devidamente intimado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de agressões desferidas por seu ex-companheiro. Versa o presente procedimento de medidas protetivas, que visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito a uma vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar. No presente caso, entendo que a declaração prestada pela vítima reforça a necessidade da manutenção das medidas, a fim de preservar-lhe a integridade física, psicológica e moral. Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma justificativa de que ele tenha a necessidade de se aproximar e/ou manter contato com a ofendida.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, a fim de resguardar a integridade física e, principalmente, psicológica da vítima. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 1 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito