Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARA
APELADO: GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA., GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ICMS-DIFAL. LEI ESTADUAL Nº 8.315/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0813107-23.2019.8.14.0301
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em sede de apelação cível, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito de mandado de segurança envolvendo a exigência do ICMS-DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão controvertidas: (i) se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, à vista da alegada omissão quanto à análise da ilegalidade e inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 8.315/2015, especialmente após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão monocrática impugnada enfrentou adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado não autoriza a modificação da decisão por meio de embargos de declaração ou de agravo interno. 6. Ausente demonstração de erro ou desacerto na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 7. Existe caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: a. a. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no CPC. b. b. Inexistindo vícios na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, deve ser mantida a decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Mairton Marques Carneiro (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Edmar Silva Pereira. 9ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 30/03 a 08/04/2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravante. A ação originária é um Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Pará, objetivando o afastamento dos efeitos dos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 8.315/2015, sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade da forma de cálculo do ICMS-DIFAL, consistente na alegada dupla inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. Em sede de sentença (ID 15262750), o Juízo a quo concedeu a segurança para afastar a incidência integral do diferencial de alíquotas do ICMS durante todo o exercício financeiro de 2022, sob o fundamento da necessidade de observância do princípio da anterioridade, em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo ente estadual (ID 15262749), esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 21748602), dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e fixar que não houvesse exigência do ICMS-DIFAL apenas até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078. Em sede de embargos, restou consignado que os embargos declaratórios não se amoldavam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, caracterizando-se a insurgência como mero inconformismo com o conteúdo do decisum. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs Agravo Interno (ID 22668853), sustentando que sua insurgência se volta contra forma de cálculo prevista na legislação estadual, que imporia a dupla inclusão do imposto em sua própria base de cálculo. Além disso, que a Lei Complementar nº 87/1996, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 190/2022, estabelece base de cálculo única para o ICMS e o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte e, por fim, que os arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 8.315/2015 violariam normas gerais de direito tributário reservadas à lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. Em contrarrazões (ID 24784216), a agravada sustenta que a parte agravante busca rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade. É o essencial a relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado, por meio do presente agravo interno, restringe-se a verificar se a decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante merece ser reformada, seja por meio de juízo de retratação, seja por deliberação colegiada. Portanto, não se está a reapreciar diretamente o mérito da apelação cível, tampouco a tese principal relativa à ilegalidade ou inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 8.315/2015, mas sim a correção da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A discussão foi devidamente apreciada pela decisão monocrática ora recorrida, bem como, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por estarem em perfeita sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a decisão monocrática agravada negou provimento aos embargos de declaração, por entender inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no CPC, sejam elas obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão embargada, a insurgência da parte então embargante não apontava vício intrínseco à decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado, com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reconsiderada, sob o argumento de que subsiste controvérsia jurídica relevante acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 8.315/2015, especialmente diante da superveniência da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a redação da Lei Complementar nº 87/1996. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, ainda que a matéria de fundo seja, de fato, juridicamente relevante, tal circunstância não tem o condão de transformar embargos de declaração em sucedâneo recursal, nem de infirmar a conclusão de que não havia, na decisão embargada, qualquer vício a ser sanado. O simples fato de a parte discordar da fundamentação adotada ou pretender a reapreciação da tese jurídica não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, conforme reiteradamente afirmado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Percebo que o agravante almeja a rediscussão da matéria, com a reforma do entendimento consignado na decisão monocrática sem trazer argumentos capazes de alterar o entendimento acerca da matéria. Assim, entendo que todas as questões fundamentais ao deslinde do feito foram apreciadas e decididas de modo claro e fundamentado, com a aplicação do direito que entendi cabível à hipótese, inexistem vícios que ensejem necessidade de correção por meio do presente agravo interno apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão do ora agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática e por considerá-lo manifestamente protelatório aplico ao agravante multa de 2% (dois por cento) na forma do § 4º, do art. 1.021 do CPC. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 09/04/2026