Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074183/PA (2025/0394527-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEUSIMAR DIAS FERNANDES
ADVOGADO: RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO - PA016283
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
BERNARDO BUOSI - SP227541
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEUSIMAR DIAS FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, em razão de supostas transações bancárias fraudulentas realizadas entre os dias 09.09.2022 e 03.10.2022, no valor total de R$ 30.543,00. O autor alegou que tais transações não foram por ele autorizadas e pleiteou a devolução dos valores, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as transações bancárias impugnadas decorreram de falha na prestação de serviços da instituição financeira, ensejando responsabilidade objetiva; e (ii) se a ausência de comunicação imediata e de provas substanciais por parte do consumidor afasta a obrigação de indenizar por parte do banco. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias depende da demonstração de falha no serviço (art. 14 do CDC), o que não se verificou no caso concreto. 2. O apelante não apresentou início de prova razoável de que as transações tenham sido realizadas por terceiros, tampouco demonstrou vício sistêmico ou falha de segurança imputável ao banco. 3. A lavratura do boletim de ocorrência somente após um mês do suposto evento e a ausência de comunicação imediata ao banco enfraquecem a verossimilhança da tese autoral, em violação ao dever de cooperação e boa-fé objetiva (art. 4º do CDC). 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração mínima da falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento das transações (REsp 1.679.909/SP; AgInt no REsp 2108642/PE). IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço bancário, em razão de transações não autorizadas que revelam ausência de segurança adequada no sistema do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido falhou ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este artigo estabelece que o fornecedor de serviços responde por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando há falha na prestação do serviço. No caso em questão, o banco não garantiu a segurança das transações, um dever fundamental em sua relação com o consumidor. A segurança é um elemento essencial, e a ausência de medidas eficazes para prevenir fraudes representa uma clara violação desse dever. O consumidor, ao confiar seus recursos a uma instituição financeira, espera que esta adote todas as precauções necessárias para proteger suas transações e dados pessoais. […] Com a maioria das transações sendo realizadas online, a instituição financeira deve garantir segurança e confiabilidade. A revolução digital trouxe novas responsabilidades para os bancos, que devem proteger adequadamente os dados do consumidor. A falha em adotar medidas eficazes para prevenir fraudes justifica a reparação dos danos causados. O banco, ao não garantir essa segurança, compromete a relação de confiança que é a base de sua atividade, expondo o consumidor a riscos desnecessários e inaceitáveis. Se terceiros conseguiram realizar transferências, isso se deve à fragilidade do sistema de segurança do banco. O banco deve assumir os riscos associados ao uso de cartões de crédito, não transferindo essa responsabilidade ao consumidor. Não há justificativa lógica ou moral para transferir ao consumidor a responsabilidade pela falta de segurança do sistema. A responsabilidade deve recair sobre as instituições que concebem e regulamentam esses sistemas, garantindo que os consumidores não sejam prejudicados por falhas que não lhes cabem. O banco, ao não adotar tais medidas, não apenas viola o CDC, mas também compromete a relação de confiança que é a base de sua atividade. A decisão do tribunal, ao não reconhecer essa responsabilidade, ignora a proteção que o CDC busca assegurar ao consumidor, deixando-o desprotegido frente a práticas que deveriam ser coibidas. (fls. 278-280). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de hipossuficiência técnica e ausência de acesso aos sistemas internos do ora recorrido, nos seguintes termos: Além disso, o tribunal de origem não aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Este dispositivo visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente em situações de vulnerabilidade. O consumidor, muitas vezes, não possui os meios técnicos ou informações suficientes para provar falhas complexas nos sistemas de segurança bancária. […] O recorrente apresentou indícios claros de que as transações foram fraudulentas, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Caberia ao banco demonstrar que seus sistemas eram seguros e que as transações foram realizadas de forma legítima. Ao não aplicar essa inversão, o tribunal colocou o consumidor em uma posição desvantajosa, exigindo dele uma prova que, na prática, é quase impossível de ser obtida sem acesso aos sistemas internos do banco. […] Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é justificada pelo completo desconhecimento do autor sobre as movimentações financeiras em sua conta. Caberia ao banco demonstrar a segurança de seus sistemas e a legitimidade das transações. A ausência de provas concretas por parte do banco reforça a necessidade de aplicar essa inversão, colocando o consumidor em uma posição justa e equilibrada na relação de consumo. A falha em aplicar essa inversão prejudica o consumidor, que se vê em desvantagem ao ter que provar algo que está fora de seu alcance técnico e informacional. (fls. 278-279). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, argumentando o seguinte: Há decisões do STJ que, em casos análogos, decidiram favoravelmente ao consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de inversão do ônus da prova. Vejamos a jurisprudência em situação semelhante. [...] Dessa forma, requer a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tudo nos termos da petição inicial. (fls. 280-282). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O apelante alega ter sido vítima de fraude eletrônica que lhe teria causado prejuízo material na monta de R$ 30.543,00 (trinta mil e quinhentos e quarenta e três reais), além de danos morais quantificados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, constato não haver provas substanciais e objetivas que confirmem que os lançamentos impugnados decorreram, de fato, de fraude perpetrada por terceiros mediante falha de segurança digital ou qualquer outro vício sistêmico imputável à violação do sistema bancário, instituição financeira. Importa sublinhar, com especial relevo, um aspecto que fragiliza profundamente a tese do apelante: o boletim de ocorrência (ID 22948864) acerca dos lançamentos reputados como fraudulentos somente foi, conforme lavrado aproximadamente um mês após o autor afirmar ter notado os débitos em sua conta confessado na própria exordial. Tal conduta, manifestamente incompatível com o comportamento diligente esperado de um consumidor médio que alegadamente sofre prejuízos expressivos, contribui para afastar a presunção de verossimilhança da narrativa autoral e depõe contra a credibilidade do suposto evento danoso. [...] Todavia, a configuração do dever de indenizar exige a comprovação concomitante da existência do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos — elementos estes que, na hipótese concreta, não se encontram satisfatoriamente demonstrados. (fls. 247-248). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, mesmo à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, exige-se do consumidor a produção de início de prova razoável, dotada de plausibilidade e consistência. A simples alegação de que os lançamentos foram indevidos, desacompanhada de qualquer outro meio hábil a infirmar a autenticidade das transações, não atende ao mínimo necessário para o deslocamento da carga probatória. [...] No caso dos autos, as movimentações impugnadas foram realizadas com cartão magnético e senha pessoal, não havendo indício de que a senha tenha sido obtida por meios ilícitos, nem que o banco tenha violado seus deveres contratuais de segurança ou confidencialidade. O recorrente, inclusive, ao relatar que havia anteriormente trocado a senha e recebido garantias do banco quanto à segurança da conta, evidencia que dispunha de pleno acesso e uso habitual do sistema bancário eletrônico. O ônus de demonstrar, minimamente, que as operações foram realizadas por terceiros, e não por si ou com seu consentimento implícito, recai sobre o autor, a quem incumbia esclarecer cabalmente os indícios de fraude, ônus do qual não se desincumbiu. (fls. 248-249). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "O reconhecimento da hipossuficiência técnica dos autores, para fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." (AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN