Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEONOR NASCIMENTO DE SOUZA SOUSA Nome: MARIA LEONOR NASCIMENTO DE SOUZA SOUSA Endereço: Rua São Silvestre, 1334, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-035
REU: PEDRO JOSÉ NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUIZA MIRANDA Nome: PEDRO JOSÉ NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua São Silvestre, 1334, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-035 Nome: LUIZA MIRANDA Endereço: Rua São Silvestre, 1334, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-035 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838562-14.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LEONOR NASCIMENTO DE SOUZA SOUSA, em face de PEDRO JOSÉ NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUIZA MIRANDA. Através da decisão de ID 124696747, em 02/09/2024, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL. Através da CERTIDÃO de ID 133274190, de 09/12/2024, a UPJ informar que: “...o autor não cumpriu a decisão id 124696747, tendo decorrido o prazo...”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito. O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo. A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional. Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos. Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela. Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença. Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual Revogo eventual liminar concedida. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém, PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).